Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000568-05.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato. 4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000568-05.2016.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000568-05.2016.8.18.0058

JUIZO RECORRENTE: DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.

3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato.

4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000568-05.2016.8.18.0058
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 839779, fls. 36/40), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC/2015.

Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 839779, fls. 48/58) alegando que a exigência de apresentação do extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, devendo o ônus da prova ser invertido a seu favor. Requerendo, portanto, a reforma da sentença recorrida e o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 8937074) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira do Apelante.


3. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Segundo o entendimento do Juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo Magistrado a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”


Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Na mesma linha, verifico que o Apelante, no ID 839779, fls. 16/17, apresenta histórico de consignações, comprovando a existência de empréstimo firmado com o Apelado, que possui o mesmo valor descrito na inicial.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Importa assinalar que passo a seguir o posicionamento adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (…) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (…) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018).


Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, fica configurado que os requisitos necessários ao ajuizamento da ação foram satisfeitos, portanto, incabível a extinção do feito, no presente caso, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença, a fim de que regressem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2023

Detalhes

Processo

0000568-05.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/12/2023