TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-27.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ANDREA MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-27.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ANDREA MOURA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANDREA MOURA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora recorrente contra o BANCO BRADESCO S.A, ora recorrido.
Em sentença (Id. 10810397), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, haja vista a parte autora não ter juntado prova idônea e suficiente da alegada cobrança indevida. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 10810401), a parte autora afirma que o juízo a quo incorreu em erro ao não reconhecer as cobranças indevidas promovidas pelo banco réu. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.
Em contrarrazões (Id. 10810412), o banco réu/recorrido destaca que os únicos documentos juntados pela autora/recorrente são prints de diversos números, nos quais não há nenhuma menção à instituição financeira. Requer o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a questão acerca de ação indenizatória ajuizada em virtude de supostas cobranças indevidas promovidas pelo banco réu/recorrido.
Ocorre que a parte autora/recorrente não logrou provar minimamente as suas alegações, haja vista que os únicos documentos colacionados aos autos são prints de telas de celular sem quaisquer menções à sua origem (Id. 10809712), um comprovante de depósito ilegível (Id. 10809714), um termo de encerramento de conta bancária (Id. 10809713) e uma carta encaminhada pelo “Consórcio Honda” (Id. 10809711).
Com efeito, não vislumbro razão para a reforma da sentença hostilizada, que decidiu pela improcedência da demanda. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INICIAL DESPROVIDA DE DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS POR ELE ALEGADOS, AINDA QUE MINIMAMENTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - AC: 20170142939 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 2ª Câmara Cível) – grifou-se.
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c pedido indenizatório de dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Insurgência do autor que insiste haver cobrança indevida. Ausência de prova de cobrança indevida e de negativação do nome do autor. Ausência de prova quanto a inscrição do nome do autor em plataforma como "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome". Ação temerária. "Print" que não comprova o alegado. Nome do autor constante em banco de dados do "Serasa Experian" por dívida diversa. Aplicação de Multa por litigância de má-fé. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10214636920228260564 São Paulo, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 15/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023) – grifou-se.
Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Verbas, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
0802173-27.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANDREA MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2024