TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-51.2020.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800529-51.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condeno o Banco Bradesco à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos últimos cinco anos, a titulo de cesta de serviços não contratada pela parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a necessidade de reforma da sentença, requerendo a procedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula o julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0800529-51.2020.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA VIEIRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/12/2023