TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759230-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDNO PIRES MACEDO, NEWTON ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
AGRAVADO: NEURIMAR, FILHO DE RUFINO E JODITE.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759230-85.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EDNO PIRES MACEDO, NEWTON ALVES DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
AGRAVADO: NEURIMAR, FILHO DE RUFINO E JODITE.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNO PIRES DE MACÊDO e outro, inconformado com a decisão de piso proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse por eles manejada em face de NEURIMAR, qualificação desconhecida.
O douto juiz a quo, entendendo que as provas carreadas aos autos pela parte autora não foram suficientes para comprovar a alegada posse, o esbulho e sua data, indeferiu a liminar requerida, determinando audiência de justificação prévia.
A decisão teve seu dispositivo exarado nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, conforme art. 562 do CPC, à luz da documentação acostada à inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA, sem prejuízo de reapreciação em sede de audiência de justificação ou após instrução processual. DESIGNO audiência de justificação para o dia 24 de janeiro de 2023, às 11:00 horas”
Inconformados, os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo/ativo da referida decisão, ao argumento de que detém a posse da área em litígio há mais de 30(trinta) anos, ali produzindo lavoura, existindo benfeitorias, cercas antigas, arame farpado, cadastro junto ao serviço de energia.
Seguem afirmando que houve comprovação da turbação por meio de ata notarial e boletim de ocorrência, restando consignando que o requerido abriu cavas, cortou arame e fez aceiro, além de outros atos.
Por fim, alegam que ainda detêm a posse direta do imóvel, mesmo estando sofrendo turbações constantes.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do 2º grau conclusiva nos seguintes termos: “ Diante do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão recorrida.”
É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
De início, anoto que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte agravante.
Insurge-se o agravante, ao argumento de que estão comprovados nos autos a sua posse, turbação esbulho e continuidade na posse, contra a seguinte decisão:
“ANTE O EXPOSTO, conforme art. 562 do CPC, à luz da documentação acostada à inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA, sem prejuízo de reapreciação em sede de audiência de justificação ou após instrução processual.DESIGNO audiência de justificação para o dia 24 de janeiro de 2023, às 11:00 horas"
Pois bem. Em análise da demanda não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, por consequencia, para o provimento do presente recurso
Isso porque, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do NCPC.
São eles:
“I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso, entendo que não restaram demonstrados pela parte agravante os requisitos autorizadores à concessão da referida liminar, como bem pontuou o juiz de piso, sendo necessária a audiência de justificação prévia, conforme já determinado.
Primeiro porque não se comprova posse, a priori, para os fins aqui desejados, por meio de registro imobiliário, essa demonstra a propriedade.
Em segundo, o boletim de ocorrência, por si só, não demonstra o esbulho, por se tratar de documento produzido unilateralmente, tendo o mesmo efeito a ata notarial produzida da forma que foi no presente caso, a partir de declarações firmadas perante o oficial.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho da decisão de piso por esclarecedora:
“Em análise dos autos, verifica-se que a Ata Notarial foi confeccionada apenas constando as declarações do requerente, sem que o cartorário tenha se dirigido presencialmente para realizar as notas do que teria sido capaz de apreender pelos sentidos. Daí porque, não se presta para comprovação do esbulho. De igual modo, o Boletim de Ocorrência, considerando se tratar de registro de declaração unilateral, não tem o condão de comprovação do esbulho. Por sua vez, os registros fotográficos não fazem prova do esbulho e não se pode, a princípio, constatar a sua localização georgráfica”
Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a audiência de justificação prévia, como designada na origem, se descortina acertada e necessária antes da concessão da liminar vindicada, na linha do disposto no art. 562, caput, in fine, do Novo CPC.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Não sendo o caso de deferimento de plano da medida de reintegração, e havendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora, é recomendável que o magistrado designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na forma do artigo 928 do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068068105, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - MÉRITO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO. A assistência judiciária pode ser deferida à pessoa natural que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Benefício concedido para fins recursais. A liminar de reintegração de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Verificada a presença dos requisitos legais, avaliados em audiência de justificação e corroborados por meio das provas documentais, deve ser mantido o deferimento da liminar da ação possessória. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.164117-8/001, Relator(a): Des.(a) Mnoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSE E TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO.
- Segundo o art. 562, "caput", do CPC, "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.100779-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)
Sendo certo que a prudência impõe dilação probatória serena quando ausente qualquer dos elementos que evidenciem probabilidade do direito, assim como se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo acertada a decisão de piso, devendo ela ter seus efeitos mantidos.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do presente agravo mas nego-lhe provimento.
Teresina, 09/11/2023
0759230-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDNO PIRES MACEDO
RéuNEURIMAR, filho de Rufino e Jodite.
Publicação09/11/2023