
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761725-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: YANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: RAISSA DA SILVA PORTELA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento por Yanna Carolina Rodrigues da Silva.
Em decisão, foi negado a justiça gratuita a parte agravante, devendo custas serem parceladas em 5 vezes, todavia mesmo intimada posteriormente para colacionar nos autos as parcelas a agravante não demonstrou o pagamento.
Analisando detidamente os autos, temos que o agravo interposto não merece ser conhecido.
O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:
O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõe a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).
Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia do agravante, sendo o recurso deserto.
Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
Conforme acima relatado, a parte foi intimada para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção ou documentos hábeis para a concessão da justiça gratuita.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.
Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.
Baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761725-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorYANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA
RéuRAISSA DA SILVA PORTELA
Publicação09/11/2023