Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750987-21.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DE MORA APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO. DECRETO- LEI 911-69, ART3°, § 2º. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante alegou que o referido veículo objeto da busca e apreensão foi devidamente quitado na data de 01/02/2023, ou seja, um dia antes do referido veículo ter sido apreendido e requer a revogação da reintegração de posse deferida e a determinação da imediata devolução do bem ao agravante. 2. Restou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que o agravante purgou a mora após a renegociação da dívida contratual (ID 10037607), como preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º. 3. Recuso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750987-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750987-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DIONISIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WELSON GASPARINI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DE MORA APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO. DECRETO- LEI 911-69, ART3°, § 2º. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O agravante alegou que o referido veículo objeto da busca e apreensão foi devidamente quitado na data de 01/02/2023, ou seja, um dia antes do referido veículo ter sido apreendido e requer a revogação da reintegração de posse deferida e a determinação da imediata devolução do bem ao agravante.

2. Restou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que o agravante purgou a mora após a renegociação da dívida contratual (ID 10037607), como preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º.

3. Recuso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750987-21.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE DIONISIO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA em face da decisão prolatada em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0815608-29.2022.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o magistrado de piso determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.



O agravante alegou que o referido veículo objeto da busca e apreensão foi devidamente quitado na data de 01/02/2023, ou seja, um dia antes do referido veículo ter sido apreendido e requer a revogação da reintegração de posse deferida e a determinação da imediata devolução do bem ao agravante.



Fora proferida decisão monocrática (id. 10082444) concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.



Dessa decisão foi interposto Agravo Interno de nº o 0752202-32.2023.8.18.0000, já julgado, o qual fora negado provimento e mantida integralmente a decisão que determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.



O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.



É o que importa relatar. Decido.



Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.



Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes a probabilidade do direito do recorrente e o perigo da demora.








 


VOTO


 

 

 

VOTO



Verifico que restou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que o agravante purgou a mora após a renegociação da dívida contratual (ID 10037607), como preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º, in verbis:



Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”



Nesse sentido:



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)”



Não resta dúvida de que o valor pago em favor do Agravado (ID 10037610) quitou integralmente o contrato de financiamento, após renegociação administrativa da dívida.



Ante o exposto, conheço do presente agravo, DANDO-LHE provimento e determino a revogação da reintegração de posse do veículo em favor do agravado e a imediata devolução do bem ao agravante.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0750987-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSE DIONISIO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/11/2023