TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750987-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WELSON GASPARINI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DE MORA APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO. DECRETO- LEI 911-69, ART3°, § 2º. DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravante alegou que o referido veículo objeto da busca e apreensão foi devidamente quitado na data de 01/02/2023, ou seja, um dia antes do referido veículo ter sido apreendido e requer a revogação da reintegração de posse deferida e a determinação da imediata devolução do bem ao agravante.
2. Restou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que o agravante purgou a mora após a renegociação da dívida contratual (ID 10037607), como preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º.
3. Recuso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750987-21.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA em face da decisão prolatada em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0815608-29.2022.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o magistrado de piso determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O agravante alegou que o referido veículo objeto da busca e apreensão foi devidamente quitado na data de 01/02/2023, ou seja, um dia antes do referido veículo ter sido apreendido e requer a revogação da reintegração de posse deferida e a determinação da imediata devolução do bem ao agravante.
Fora proferida decisão monocrática (id. 10082444) concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.
Dessa decisão foi interposto Agravo Interno de nº o 0752202-32.2023.8.18.0000, já julgado, o qual fora negado provimento e mantida integralmente a decisão que determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o que importa relatar. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes a probabilidade do direito do recorrente e o perigo da demora.
VOTO
VOTO
Verifico que restou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e que o agravante purgou a mora após a renegociação da dívida contratual (ID 10037607), como preceitua o Decreto- Lei 911-69, em seu art. 3°, § 2º, in verbis:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”
Nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)”
Não resta dúvida de que o valor pago em favor do Agravado (ID 10037610) quitou integralmente o contrato de financiamento, após renegociação administrativa da dívida.
Ante o exposto, conheço do presente agravo, DANDO-LHE provimento e determino a revogação da reintegração de posse do veículo em favor do agravado e a imediata devolução do bem ao agravante.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/11/2023
0750987-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSE DIONISIO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/11/2023