Acórdão de 2º Grau

Posse 0754407-39.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR NEGADA. DECISÃO ORIGEM – MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. 1 O presente recurso versa sobre inconformismo do(s) agravante(s), em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que concedeu medida liminar formulado pela(s) parte(s) agravada(s), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo os esbulhadores serem retirados do imóvel caso não possuam justo título de propriedade, com o uso da força policial, se necessário. 2 Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta praticada pela parte ré, incumbindo-lhe o ônus da prova - Não obstante a ação reivindicatória tenha natureza petitória, a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa - Não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. 3 Compulsando o acervo probatório que instrui os autos, vê-se que os agravantes não lograram êxito, nesse momento processual, em demonstrar a existência de título que comprove a posse do imóvel (fumus boni iuris e periculum in mora). Há, portanto, probabilidade do direito dos agravados, haja vista o impedimento, diante do impedimento em usufruir do bem que lhe pertence, em razão da resistência dos agravantes em desocupar o imóvel. Assim, pelas peculiaridades do caso em exame, a manutenção da decisão agravada na origem é a medida que se impõe. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus efeitos a decisão vergastada no id 10258874, no processo de origem sob o nº 0812133-36.2020.8.18.0140. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão recorrida. (id 11783181) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754407-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754407-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: VANDERLEI GOMES DE SOUSA, MARIO JOSE DE SOUSA ALVES

 

AGRAVADO: ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO, SONIA MARIA DE AREA LEAO GAYOSO E ALMENDRA, CONSTANCIA MARIA AREA LEAO LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR NEGADA. DECISÃO ORIGEM – MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. 1 O presente recurso versa sobre inconformismo do(s) agravante(s), em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que concedeu medida liminar formulado pela(s) parte(s) agravada(s), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo os esbulhadores serem retirados do imóvel caso não possuam justo título de propriedade, com o uso da força policial, se necessário. 2 Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta praticada pela parte ré, incumbindo-lhe o ônus da prova - Não obstante a ação reivindicatória tenha natureza petitória, a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa - Não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. 3 Compulsando o acervo probatório que instrui os autos, vê-se que os agravantes não lograram êxito, nesse momento processual, em demonstrar a existência de título que comprove a posse do imóvel (fumus boni iuris e periculum in mora). Há, portanto, probabilidade do direito dos agravados, haja vista o impedimento, diante do impedimento em usufruir do bem que lhe pertence, em razão da resistência dos agravantes em desocupar o imóvel. Assim, pelas peculiaridades do caso em exame, a manutenção da decisão agravada na origem é a medida que se impõe. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus efeitos a decisão vergastada no id 10258874, no processo de origem sob o nº 0812133-36.2020.8.18.0140. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão recorrida. (id 11783181)

 


RELATÓRIO


 

Relatório

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VANDERLEI GOMES DE SOUSA E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (0812133-36.2020.8.18.0140), tendo como agravado – ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO E OUTROS, todos qualificados e representados.

 

A presente lide, em resumo, versa sobre inconformismo do(s) agravante(s), considerando decisão do Juízo de piso, que concedeu medida liminar formulado pela(s) parte(s) agravada(s), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo os esbulhadores serem retirados do imóvel caso não possuam justo título de propriedade, com o uso da força policial, se necessário.

 

VANDERLEI GOMES DE SOUSA E OUTROS, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 1889676 e seguintes.

 

ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO E OUTROS, devidamente intimado(s), não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão recorrida. (id 11783181)

 

É o sucinto relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator. 

 


VOTO


 

VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II MÉRITO

 

O presente recurso versa sobre inconformismo do(s) agravante(s), em decorrência da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso, que concedeu medida liminar formulado pela(s) parte(s) agravada(s), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo os esbulhadores serem retirados do imóvel caso não possuam justo título de propriedade, com o uso da força policial, se necessário.

 

É de observar que o cerne do recurso se refere à constatação, nos autos, dos requisitos ensejadores da medida liminar pretendida na demanda originária. Portanto, a essência do recurso sub examine reside na existência ou não dos requisitos essenciais do pedido de liminar, ou seja, se restam demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

 

Analisando os autos na origem, respectivamente, na exordial, com id 9963787, págs. 01 – 11, os agravados/requerentes alegam ser proprietários de 02 (dois) lotes de terrenos sob os nº 25 e 26 da Quadra E, do loteamento Verdecap, ambos localizados na Estrada das Sete Ladeiras, em Teresina-PI. Enfatizam que em 17.05.2020, foram surpreendidos com a invasão praticada pelos requeridos/agravantes em áreas de sua propriedade, que, utilizando de violenta força, adentraram em suas terras e deram início à construção de diversos imóveis naquele local. Pleitearam, liminarmente, a imediata reintegração na posse dos imóveis.

 

A decisão ora vergastada, concedeu a tutela de urgência pretendida, para imitir os autores na posse do imóvel, autorizando o reforço policial, caso necessário. (id 1889677, págs. 01 – 02).

 

VANDERLEI GOMES DE SOUSA E OUTROS, ora, agravante(s), em suas razões recursais (id 1889675 e ss.), aduz(em) em resumo, que a única relação dos autores com o imóvel é um contrato particular de compromisso de compra e venda, sem reconhecimento de firma, que não possui o condão de fazer prova suficiente contra terceiros ou demonstrar o exercício de posse.

 

Sustentam que a área cuja reintegração de posse é vindicada não é edificada, não existindo marcos divisórios que individualizem os lotes.

 

Expressam que em caso de conflito entre o direito de propriedade, suscitado pelos agravados, e os princípios da dignidade da pessoa humana, moradia e função social da propriedade, suscitados pelos agravantes, devem prevalecer os últimos.

 

Pleiteiam que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se o cumprimento da liminar de reintegração de posse, em razão dos graves riscos sanitários decorrentes da pandemia da Covid-19.

 

Pois bem.

 

No caso em análise, é plausível destacar que a ação reivindicatória está vaticinada no art. 1.228 do Código Civil, verbis:

 

Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

 

Nessa toada, existem três requisitos imprescindíveis para o pleito reivindicatório, quais sejam: a prova da propriedade da parte autora, a perfeita individuação do imóvel e a posse injusta exercida pela parte ré.

 

Quanto ao primeiro requisito, impende ressaltar que, é necessário reunir todos os documentos que possam ser usados como prova comprobatória da titularidade do domínio. Em relação ao segundo requisito, é necessário que o autor da ação reivindicatória individualize a coisa, portanto, ele deve delimitar todos os elementos que caracterizem a área reivindicada. Finalmente, em relação ao terceiro requisito, é imprescindível demonstrar que o possuidor da coisa exerça a posse injusta. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil de 2002, posse injusta, para efeito possessório, é a que possui vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justifica-la sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. In verbis:

 

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.

 

Por conseguinte, observa-se que os agravados juntaram aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e contrato de compra e venda, comprovando sua propriedade e individualizando o objeto da lide (ids. 9963788, págs. 01 - 03; 9963791, págs. 01- 0/3, processo originário).

 

Nesse sentido, examinemos recente julgado análogo do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA - REFORMA. ALUGUÉIS - CONDENAÇÃO. - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente deve a parte autora comprovar a propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré - Cumpridos os requisitos da ação reivindicatória, a parte autora faz jus à indenização a título de aluguéis pelo uso indevido do imóvel realizado pela parte ré. V .V. - Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta praticada pela parte ré, incumbindo-lhe o ônus da prova - Não obstante a ação reivindicatória tenha natureza petitória, a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa - Não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. Nesse contexto, na ação reivindicatória possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica - Decorrendo a posse da ré de decisão judicial, está ausente a posse injusta necessária para o deferimento do pleito reivindicatório. (TJ-MG - AC: 10000210274031002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

Ademais, alegam a posse injusta do agravante, e informam que os agravantes se negam a desocupar e entregar o bem, colacionando aos autos, para fins de comprovação, Boletim de Ocorrência (id 9963789, pág. 01).

Por conseguinte, demonstradas as justificativas supras, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo(s) agravante(s).

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Nesse ínterim, compulsando o acervo probatório que instrui os autos, vê-se que os agravantes não lograram êxito, nesse momento processual, em demonstrar a existência de título que comprove a posse do imóvel (fumus boni iuris e periculum in mora). Há, portanto, probabilidade do direito dos agravados, haja vista o impedimento, diante do impedimento em usufruir do bem que lhe pertence, em razão da resistência dos agravantes em desocupar o imóvel.

Assim, pelas peculiaridades do caso em exame, a manutenção da decisão agravada na origem é a medida que se impõe.

Com efeito, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da agravante (fumus boni iuris e periculum in mora).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus efeitos a decisão vergastada no id 10258874, no processo de origem sob o nº 0812133-36.2020.8.18.0140.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão recorrida. (id 11783181)

 

É o voto.

 



Teresina, 20/12/2023

Detalhes

Processo

0754407-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

VANDERLEI GOMES DE SOUSA

Réu

ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO

Publicação

21/12/2023