Decisão Terminativa de 2º Grau

Comodato 0757371-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757371-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comodato]
AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA
AGRAVADO: BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por ele em face de BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA.


Na origem (processo nº 0840089-90.2021.8.18.0140), o requerente, ora agravante, pretende reintegrar o imóvel de sua propriedade que se encontra na posse da agravada, sua ex-cônjuge, em razão de acordo celebrado em divórcio. Alega que, no referido acordo, foi atribuída à requerida apenas a posse precária, sem definição de prazo para desocupação, do imóvel residencial situado na Rua 29 Lt J-16, Conj. Habitacional Terras Alphaville, sendo que, para tornar clara a precariedade da posse da requerida sobre o imóvel, as partes celebraram contrato de comodato com prazo indeterminado, assegurado ao requerente o direito de rescindi-lo “mediante simples comunicação, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial”, todavia, apesar de devidamente notificada, essa não deixou o imóvel.


Após o autor ter a liminar deferida na origem e ser reintegrado na posse, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0761685-57.2021.8.18.0000, no bojo do qual a liminar foi reformada por esta Corte de Justiça, a fim de que BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA fosse imitida na posse do imóvel objeto da lide, conforme acórdão proferido em 21/07/2021- ID 7871861. 


Com a reforma da decisão, o juízo de piso, então, determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse agora em favor da ré, consoante a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0761685-57.2021.8.18.0000. Ocorre que, nesta ocasião, o autor atravessou petição pugnando pela suspensão do cumprimento do referido mandado, sob o argumento que necessitou vender o imóvel litigioso para custear seu tratamento de saúde.


A decisão, ora agravada, é a que indeferiu o pedido de  suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido em favor de BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA, dando prosseguimento ao cumprimento da ordem dada pela segunda instância.


O agravante busca reverter a decisão, pugnando, em caráter de tutela antecipada, pelo recolhimento do mandado de reintegração de posse concedido à agravada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando a suspensão da imissão na posse até, pelo menos, 31/10/2022, ou até a decisão do Agravo de Instrumento  nº  0761685-57.2021.8.18.0000.


Em suas razões, sustenta que apresentou fato novo que impede o cumprimento do acórdão, qual seja, atestado de saúde demonstrando que sua retirada do imóvel poderá causar sérios e permanentes prejuízos à saúde e à vida do agravante. Ademais, defende os despejos, reintegrações e imissões na posse, em especial em face de pessoas em situação de vulnerabilidade, encontram-se suspensos por força de decisão do STF e da Lei nº 14.216/2021, a qual teve os efeitos estendidos até 31/10/2022.


Acrescenta também que, a decisão proferida no Agravo de Instrumento  nº  0761685-57.2021.8.18.0000 seria passível de modificação, diante dos Embargos de Declaração que opôs. 


Em decisão monocrática (ID 8212014),  a liminar foi denegada.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto posto para análise e, além disso, que seja julgado prejudicado o Agravo de Instrumento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. (ID 9621576)


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção. (ID 11084757)


É o que basta relatar.


Passo a decidir. 


O Agravo de Instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


A exemplo de outros recursos, o Agravo de Instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


Da análise da peça recursal, verifica-se que o pedido do agravante consiste no seguinte: “Que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar concedida, cassando-se a decisão agravada e determinando que a suspensão da imissão na posse até, pelo menos, 31/10/2022, ou até a decisão do Agravo 0761685-57.2021.8.18.0000.” 


Acontece que, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0761685-57.2021.8.18.0000, que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor de BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA, já transitou em julgado em 24 de maio de 2023, conforme certidão acostada ao  ID 11427541 daqueles autos, e não houve qualquer modificação no julgamento em razão dos Embargos de Declaração lá opostos pelo ora agravante.


Sendo assim, este recurso perdeu o seu objeto, vez que não resta útil a análise da pretensão meritória referente à suspensão da ordem de reintegração de posse, diante do trânsito em julgado já ocorrido.


Aliás, verifica-se que o juízo a quo, na decisão agravada, nada mais realizou senão o cumprimento da ordem emanada em segunda instância, não sendo possível, agora, a alteração ou mesmo a suspensão da eficácia do acórdão já transitado em julgado por meio deste recurso direcionado ao mesmo órgão julgador. 


O inconformismo do agravante provocaria, corretamente, o manejo de Recurso Especial, nos termos da súmula 86 do STJ, porém, a parte quedou-se inerte. 


Nesse sentido, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)



Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).


 Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757371-34.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757371-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Comodato

Autor

FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA

Réu

BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA

Publicação

09/11/2023