TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000909-38.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – OMISSÃO – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL. 1). Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. 2). Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, para sanar a omissão vindicada no acórdão, com efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo: DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença declarando nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva, de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal, com o valor liberado em nome da Apelante, os juros de mora do dano material deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, para sanar a omissão vindicada no acórdão, com efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo: DIANTE O EXPOSTO, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença declarando nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva, de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal, com o valor liberado em nome da Apelante, os juros de mora do dano material deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargada, MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA, todos qualificados e representados.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 8859378.
MARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA, devidamente intimada, n não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando o prazo regulamentar transcorrer in albis.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (…) (id 8666194)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 8859378), resumidamente, alega que o acórdão id 8732487, contém omissão, visto que não menciona o termo inicial dos juros e correção monetária sobre o dano material, aduzindo o embargante, que não busca rediscutir o acórdão.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Há plausibilidade nos argumentos do embargante, vejamos o dispositivo do acórdão vindicado:
“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome da Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
Nessa toada, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJ/MT:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)
III DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, para sanar a omissão vindicada no acórdão, com efeitos infringentes, passando a constar no dispositivo: DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença declarando nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva, de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal, com o valor liberado em nome da Apelante, os juros de mora do dano material deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000909-38.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DO CARMO ALVES DA ROCHA
Publicação20/12/2023