Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800648-39.2021.8.18.0064


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-39.2021.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-39.2021.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: ADAGMAR DIAS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.

2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015.

3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova.

4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.

5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte.

6-Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de QUEIMADA NOVA irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança postulando a condenação do ente público à implantação de adicional de insalubridade e pagamento dos valores retroativos, proposta por ADAGMAR DIAS DA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI, postulando a condenação do ente público empregador à obrigação de implantação de adicional de insalubridade e pagamento dos valores devidos retroativamente.

A apelada alegou em sua inicial que ocupa o cargo de provimento efetivo de ZELADORA, exercendo funções com exposição a agentes nocivos à saúde, sem receber o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação.

O Município de Queimada Nova, por sua vez, aduz que o pagamento das gratificações depende de autorização e previsão legal, bem como somente após a realização de perícia, bem assim que apelada exerce suas funções sem o contato direto com qualquer agente nocivo à saúde.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, bem assim o pagamento retroativo devido desde a competência AGOSTO/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação,

Inconformado, o Município de Queimada Nova interpôs recurso de apelação alegando que a Lei Municipal não inseriu de forma individualizada no rol de servidores que devem receber o referido adicional de insalubridade que depende, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo e de perícia com o fim de analisar de forma individualizada se há ou não contato com meio insalubre e em caso afirmativo, em qual percentual haverá de incidir o referido adicional.

Defende que a zeladoria não se enquadra no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, o artigo 192 da CLT que está vinculada ao salário-mínimo.

A parte apelada, em sede de contrarrazões, argumenta que a Lei Municipal nº 81/2015 regulamento o adicional de insalubridade para atividades consideradas insalubres e estabelece a base de cálculo sobre o vencimento.

Afirma que a perícia foi feita em escola do município apelante em processo trabalhista que versava sobre adicional de insalubridade de zeladora do município e que deve ser aceita como prova emprestada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que, tratando-se de vínculo de caráter jurídico -administrativo, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.

Isso porque, apesar de estar prevista na Constituição Federal, art. 7.º XXIII, o adicional de insalubridade não foi estendido automaticamente aos servidores públicos, além de não ser

dotado de eficácia plena.Senão vejamos :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

No caso em análise, o adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015, a qual estabelece:

 

Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico.

A apelada trouxe aos autos, a título de prova emprestada, laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova.

Sobre esse ponto, convém colacionar o art. 372 do CPC:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Conforme se infere, o ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.

Destarte, entendo correta a conclusão do magistrado ao entender que servidores que exercem as mesmas funções, em estabelecimentos da mesma natureza, estariam expostos aos mesmos agentes nocivos.

Na espécie, o Município quedou-se inerte em relação à produção de laudo técnico administrativo acerca das condições de trabalho do servidor público.

Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte.

Ademais, o ônus probatório foi atribuído ao apelante, de forma que a sua inércia deve ter como consequência, a valoração da prova emprestada em seu desfavor.

Sob esse prisma, é de se manter a sentença impugnada em todos os termos, a fim de reconhecer que a apelada faz jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, devido desde agosto de 2016.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800648-39.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

ADAGMAR DIAS DA CRUZ

Publicação

07/12/2023