
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759554-46.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME, PAULO VIANA DA SILVA, EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (processo nº 0011707-24.2001.8.18.0140), proposta pela agravante em face da METALÚRGICA VIANA LTDA e OUTROS, ora agravados, que considerando as devidas garantias reais oferecidas e já existentes, determinou a expedição dos alvarás para levantamento dos valores existentes em Juízo, em nome da parte agravada, e também da sociedade de Advogados BORGES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, determinando o envio de ofícios aos cartórios competentes para as devidas averbações relativas à penhora dos imóveis, observadas as demais formalidades legais.
Em suas razões (ID Num. 2968691), pleiteou a parte agravante a concessão do efeito suspensivo ao instrumental, a fim de obstar o levantamento do restante das quantias depositadas até o trânsito em julgado dos agravos n° 0705674-13.2018.8.18.0000, 0715832-93.2019.8.18.0000 e 0755766-24.2020.8.18.0000.
Antes de análise do pedido liminar formulado, foi determinada pela Relatoria precedente a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao recurso, tendo sido juntadas as contrarrazões em ID Num. 3878499 e 4226457.
Posteriormente, em despacho de ID Num. 6995240, considerando que este Agravo possui conexão com os Agravos de nº 0705674-13.2018.8.18.0000, nº 0715832-93.2019.8.18.0000 e nº 0755766-24.2020.8.18.0000, referentes ao mesmo processo de origem nº 0011707-24.2001.8.18.0140 – Ação de Execução de Título Extrajudicial, restou estabelecido que os presentes autos aguardassem em Secretaria até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0011707-24.2001.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve a expedição dos alvarás nº 30/2020 e nº 31/2020 (Num. 30268579 Págs. 331/333), nos valores constantes e em favor dos beneficiários apontados na decisão impugnada, tendo tais valores já sido levantados, conforme faz prova petição do advogado constante dos autos de origem (ID Num. 30268579 Págs. 370/371), em que pleiteia, inclusive, o envio dos autos à Contadoria Judicial com o fito de se promover a atualização de eventual saldo remanescente.
Assim, tendo em vista o levantamento dos valores que se pretendia impedir, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de novembro de 2023.
0759554-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação08/11/2023