TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802326-62.2021.8.18.0073
APELANTE: GASPAR RIBEIRO LACERDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA ANUIDADE – NÃO RECONHECIDA. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O cerne deste litígio, versa sobre suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, considerando a não anuência e reconhecimento na contratação de cartão de crédito pelo primeiro apelante. 2 A sentença vergastada no id 10522795, julgou com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente os débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito e condenar o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A a restituir em dobro à parte autora todo o valor descontado à título de anuidade de cartão de crédito, a ser esclarecido na liquidação de sentença, mediante apresentação de todos os extrato e fatura do período de desconto pelo autor, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro Apelante/Recorrido e os atos praticados pelo Recorrido/Segundo Apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para condenar o segundo apelante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Os demais dispositivos da sentença permanecem incólumes. Condeno o banco réu, ora, primeiro apelado, ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15). 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – GASPAR RIBEIRO LACERDA; e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo autor, ora, primeiro apelante, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista entre as partes, tendo em vista cobrança de anuidade de cartão de crédito não autorizada e reconhecida pelo primeiro apelante.
A sentença com id 10522795, em síntese, verbis:
(...)
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente os débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito e condenar o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A a restituir em dobro à parte autora todo o valor descontado à titulo de anuidade de cartão de crédito, a ser esclarecido na liquidação de sentença, mediante apresentação de todos os extrato e fatura do período de desconto pelo autor, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada eis que beneficiária da justiça gratuita”. (sic)
(...)
GASPAR RIBEIRO LACERDA, interpôs Apelação Cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 10522800.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no id 10821067.
BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no id 10522804.
Custas recolhidas – id 10522808
GASPAR RIBEIRO LACERDA, devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III DO MÉRITO
O cerne deste litígio, versa sobre suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, considerando a não anuência e reconhecimento na contratação de cartão de crédito pelo primeiro apelante.
A sentença vergastada no id 10522795, julgou com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente os débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito e condenar o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A a restituir em dobro à parte autora todo o valor descontado à título de anuidade de cartão de crédito, a ser esclarecido na liquidação de sentença, mediante apresentação de todos os extrato e fatura do período de desconto pelo autor, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
GASPAR RIBEIRO LACERDA, primeiro apelante, em suas razões recursais (id 10522800), resumidamente, expressa que considerando a sentença de piso ao condenar o segundo apelante, não arbitrou danos morais, e, consequentemente, os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, rateados, ou seja, foram fixados de forma aviltante, em quantia ínfima, em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Nesse contexto, elenca a necessidade de reforma, em relação a não condenação em danos morais e posterior arbitramento, em sequência, inverter a verba de sucumbência, ou, subsidiariamente, fixar os honorários em favor do autor, com base no valor da causa.
BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, ora, segundo apelante, em suas razões recursais (id 10522804), rechaça as argumentações do primeiro apelante, aduzindo que a contratação sub examine foi regular, ou seja, efetiva a existência de vínculo contratual entre as partes e, regular cobrança de anuidade.
Pois bem.
A presente demanda comporta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, no id 10522784, infere-se, ausência do contrato de utilização do cartão de crédito sub judice o que não restam dúvidas de que o cartão de crédito foi efetivado sem qualquer solicitação e posterior anuência do primeiro apelante, o que lesa o art. 39, III, IV e V do CDC, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Nesse aspecto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, editou a súmula 532, vide:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim, evidencia-se que o segundo apelante, ora, BANCO BRADESCO S/A, enviou cartão de crédito não solicitado com cobrança de anuidades - considerada prática abusiva, aliado aos incômodos sofridos pelo autor, primeiro apelante, na tentativa de resolver o problema, causou transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano passível de reparação.
Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014)
Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo primeiro apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de cartão de crédito, não reconhecido e autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A e Outros.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a devida condenação alusiva aos danos morais, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o segundo apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO, para condenar o segundo apelante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes.
Condeno o banco réu, ora, primeiro apelado, ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15).
É o voto.
Teresina, 20/12/2023
0802326-62.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGASPAR RIBEIRO LACERDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/12/2023