TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-55.2021.8.18.0003
RECORRENTE: REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUTARQUIA QUE DETEM AUTONOMIA PARA RESPONDER JUDIACIALMENTE - SDU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrente alega que em razão de acidente supostamente provocado pela colisão do veículo do autor com o Disk Entulho localizado na Rua Senador Joaquim Pires, onde alega que o objeto se encontrava despido de sinalização, impossibilitando a sua correta visualização. Salienta o autor que em razão do acidente o prejuízo material experimentado foi de R$ 4.045,38 (quatro mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), requerendo, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC o processo, por ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões, a parte recorrente alega: a legitimidade passiva ad causam; a configuração do dano moral e material. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, consta da inicial que caberia ao Município de Teresina a responsabilidade quanto à correta sinalização das caçambas estacionárias em vias e logradouros públicos.
No entanto, sendo a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU uma entidade com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, pertencente à administração pública indireta do Município, torna-se, portanto, o Município de Teresina ilegítimo para figurar sozinho no polo passivo de demanda que busca a responsabilização por suposta omissão quanto à sinalização de caçambas estacionárias localizadas em via pública, cuja atribuição pertence a ente público que não integra a Lide.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/01/2024
0800006-55.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorREGINALDO DA COSTA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/02/2024