TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-79.2017.8.18.0075
APELANTE: VALDERY VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
APELADO: JOSE ADRIANO FEITOSA DE LIMA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual;
2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos;
3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação;
4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio;
5. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer opinativo do Ministério Público Superior, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que, nos autos do “mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars” impetrado por VALDECY VIEIRA DE SOUSA contra ato do Diretor da ESCOLA ESTADUAL EXPEDITO CRONEMBERGER DOS REIS E ESTADO DO PIAUÍ para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar em nome do impetrante. (ID nº 11076085 - Pág. 1/4).
Na exordial o impetrante informa que está no 3º ano do ensino médio na instituição de ensino impetrada e já possui carga horária de 2.630h – ID nº 11076073 - Pág. 2. Após obter êxito no vestibular para Bacharelado em Administração na Universidade Aberta do Piauí (UAPI) – ID nº 11076073 - Pág. 1, e em razão do curto prazo para matrícula, requereu a expedição provisória do certificado de conclusão do ensino médio e seu histórico escolar.
Com a negativa de fornecimento dos documentos necessários para matricula no curso superior, requereu a concessão do certificado do ensino médio e histórico escolar.
Liminar deferida. (ID nº 11076074 - Pág. 1/2).
Em defesa, o impetrado alega, em síntese, que a justiça estadual é incompetente para julgar a demanda; que não é possível a concessão da segurança uma vez que o impetrante não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei 9.394/96. (ID nº 11076081 - Pág. 1/5).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 11076085 que concedeu a segurança requerida confirmando os efeitos da liminar já deferida, para determinar que o impetrado DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL EXPEDITO CRONEMBERGER DOS REIS, DA CIDADE DE RIBEIRA DO PIAUÍ – PI emita o Diploma de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico para que possa assegurar a matrícula do impetrante no curso superior pretendido.
Não houve interposição de recurso frente a sentença (ID nº 11076101).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Preliminar de incompetência absoluta
O impetrado defende haver interesse da União Federal, na medida em que é de sua competência privativa a estabelecer as diretrizes curriculares nacionais para a educação básica de jovens e adultos através do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação. Alega, ainda, ser competência comum da União e dos Estados, juntamente com os Municípios e o Distrito Federal, proporcionar os meios de acesso à educação, além da cultura e da ciência, bem como organizar em regime de colaboração, os seus ensinos. Por tais razões, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Todavia, razão não assiste ao impetrado.
A União Federal é mera coordenadora da política nacional de educação, não possuindo legitimidade passiva para o presente litígio. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), os Estados incumbir-seão de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art.10, IV). Os estabelecimentos educacionais somente poderão funcionar após credenciamento e autorização do Conselho Estadual de Educação do Piauí (Resolução CEE/PI nº 111/2018).
De fato, cuida o presente mandamus de violação a direito perpetrada por diretor de escola de rede privativa de ensino, prestador de serviço público com autorização do Conselho Estadual da Educação, visto ser do Estado-membro a responsabilidade prioritária para a prestação do ensino fundamental e médio (art. 211, §3º, e art. 37, §6º, da CF). A competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta.
A própria Lei do Mandado de Segurança equipara o gestor à autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09). A expedição do Certificado do Ensino Médio é atividade inserida nos serviços prestados pela instituição de ensino, de acordo com a legislação regente, e, portanto, ato do respectivo diretor que nega a expedição do documento deve ser submetido a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito.
Nesse sentido, segue os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA Lei nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante o tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 4. A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, sendo necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. 5. Admitir a matrícula de estudantes, sem a conclusão do ensino médio, no ensino superior, sem critérios definidos, torna parte importante da educação básica inócua e esvaziada, desprestigia os demais candidatos que cumprem os requisitos exigidos pela lei, além de criar situação anti-isonômica e de evidente insegurança jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AI: 00015229620168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PORTARIA NORMATIVA Nº 16/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna. 2. Verifico que a parte Agravante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no ENEM, previstos na Portaria Normativa 16/2011. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 00019273820148180000 PI 201400010019275, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 24/03/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/04/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109, I, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não tenha o apelante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AC: 201200010008992 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. ARGUICÃO DE PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 205 , da Carta Magna . 2. E, o Tribunal Regional Federal da 1a Região tem firmado o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas referentes a expedição ou anulação de certificado de conclusa de ensino médio. 3. Sentença reformada. 4. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007645-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109 , I , da CF/88 . Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 201200010008219 PI, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Câmara Especializada).
Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, para julgar a ação mandamental originária.
Mérito
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que o impetrante Valdery Vieira de Sousa demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no vestibular para Bacharelado em Administração na Universidade Aberta do Piauí (UAPI) - ID nº 11076073 - Pág. 1. Ademais o impetrante cumpriu carga horária de 2.630 horas aula cursada em todo o nível médio.
Com efeito, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificado em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Entendo ainda, que por mais que a lei nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
Sendo assim, com base no princípio da razoabilidade, o impetrante merece a tutela jurisdicional a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato do impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Ademais, esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96). 2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-PI - MS: 00036595920118180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público) (grifo)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores. 2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 5. Recurso conhecido e provido. (Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível). (grifo)
Desta maneira, as alegações do impetrante é procedente, na medida em que, o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio justamente porque a aprovação nesses processos seletivos rigorosos indicam que há mérito da pessoa aprovada para a progressão nos estudos.
Dispositivo
Diante do exposto e em consonância ao parecer opinativo do Ministério Público Superior, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância ao parecer opinativo do Ministério Público Superior, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0800012-79.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVALDERY VIEIRA DE SOUSA
RéuJOSE ADRIANO FEITOSA DE LIMA
Publicação11/12/2023