Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800054-43.2017.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO DO BANCO PAN CONHECIDA E IMPROVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARA ELEVAÇÃO DO DANO MORAL.1.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 4. Conhecimento e improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800054-43.2017.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800054-43.2017.8.18.0071

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: MARIA NOGUEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCAS LEODIDO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO DO BANCO PAN CONHECIDA E IMPROVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARA ELEVAÇÃO DO DANO MORAL.1.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 4. Conhecimento e improvimento.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id.9094038), interpostas por BANCO BMG S/A  através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.9094035) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, em face de MARIA NOGUEIRA LIMA, ora apelada.

Quanto ao recurso interposto por BANCO BMG S.A. este pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.10365235), sendo destacado a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

2.DA PRELIMINAR

2.1.DA PRESCRIÇÃO

A controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão da parte está fulminada pela prescrição.

Analisando os autos, não vislumbro elementos fáticos e jurídicos aptos à alteração do decisum recorrido, vez que a linha argumentativa ali traçada não deixou de analisar corretamente os ditames legais e jurisprudenciais à espécie aqui lançada, uma vez que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre a presente matéria, deve iniciar-se da última parcela e não da primeira, ou mesmo da data da contratação.

Desta feita, sabe-se que a prescrição computa-se da celebração do contrato, ou ainda, desde o pagamento de cada parcela, eis que, tratando-se de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional é a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte, tudo isso corroborado pelo posicionamento firmado pelo STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...) ( AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019)”.

Destarte, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ).

Diante das considerações expedidas, não merece reparo o caso dos autos, uma vez que a data a se considerar deve ser da última parcela, razão pela qual, entendo que não merecem prosperar as alegações recursais do apelante, uma vez que o prazo foi contado devidamente pelo juízo de origem.

3.DO MÉRITO DO RECURSO

Passo, agora, ao mérito da questão:

Infere-se dos autos que o apelante BANCO BMG SA  alega que firmou contrato de empréstimo com a parte MARIA NOGUEIRA LIMA em seu nome, que alega não ter firmado o referido contrato.

A r. sentença monocrática, ora questionada, julgou procedente o pedido vertido na inicial, por não restar demonstrado nos autos que o contrato foi devidamente firmado entre o apelante e a apelada, destacando-se, ainda que das provas colacionadas não se encontra presente o contrato de Crédito Bancário, que não foi devidamente colacionado pelo Banco Requerido, a indicação do TED, documento pessoal da parte autora/apelada, bem como dos demais documentos, o que evidencia a inação da parte Requerida na celebração do negócio jurídico, resultando na procedência do pedido formulado. Nas razões do recurso, aduz a apelante que a r. sentença merece ser reformada.

O caso em comento, repise-se, deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na dicção do art. 4º do CDC1, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 

Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC2, competia ao banco apelado/apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado, ônus do qual não o fez, demonstrando que a contratação em apreço não foi devidamente efetivada, ficando demonstrado vício ou erro que macula a contratação.

Dessa maneira, é possível que venha a incidir sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Consequentemente, não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é devida a restituição em dobro dos valores devidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, resulta na possibilidade de tratamento diferenciado, frente a ausência de efetivação do contrato firmado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6 806529.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6.ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.AGRAVANTE: L. D. S. C.AGRAVADO: M. G. A. J.RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Publicação:Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 4 de Setembro de 2018.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, quanto ao recurso do BANCO BMG S.A voto pelo total improvimento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, quanto ao recurso do BANCO BMG S.A votar pelo total improvimento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.













1 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

(...)

2 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0800054-43.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA NOGUEIRA LIMA

Publicação

17/01/2024