Acórdão de 2º Grau

Guarda 0750985-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROPORCIONAL. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerida/agravante em relação ao quantum fixado à títulos de alimentos provisórios arbitrados no percentual de 30 % ( trinta por cento) sobre o salário mínimo vidente à época, a serem pagos pelo réu/ alimentante, em favor de suas filhas, ora agravantes, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, a partir da citação. 2. Como destacado nos dispositivos legais acima, a pensão deve permitir que o alimentando tenha uma vida digna e compatível com sua condição social, sendo imprescindível que na sua quantificação sejam observadas as possibilidades do devedor em cumprir o encargo, não podendo importar em desfalque do seu sustento. 3. Desse modo, não havendo prova a demonstrar de maneira inequívoca que o valor fixado ( 30% do salário mínimo) tenha o potencial de extrapolar as possibilidades do alimentante, porquanto, resta evidente não haver desproporcionalidade no quantum arbitrado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750985-85.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750985-85.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: ARINALDO GOMES DA SILVA

ADVOGADA: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA (OAB/PI N°. 17.423-A)

AGRAVADO: LUCILENE SOARES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROPORCIONAL. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerida/agravante em relação ao quantum fixado à títulos de alimentos provisórios arbitrados no percentual de 30 % ( trinta por cento) sobre o salário mínimo vidente à época, a serem pagos pelo réu/ alimentante, em favor de suas filhas, ora agravantes, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, a partir da citação. 2. Como destacado nos dispositivos legais acima, a pensão deve permitir que o alimentando tenha uma vida digna e compatível com sua condição social, sendo imprescindível que na sua quantificação sejam observadas as possibilidades do devedor em cumprir o encargo, não podendo importar em desfalque do seu sustento. 3. Desse modo, não havendo prova a demonstrar de maneira inequívoca que o valor fixado ( 30% do salário mínimo) tenha o potencial de extrapolar as possibilidades do alimentante, porquanto, resta evidente não haver desproporcionalidade no quantum arbitrado. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. (id. 8394708), uma vez que, no que diz respeito a suspensão do direito de visita do agravante às filhas menores, não fora objeto deste recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ARINALDO GOMES DA SILVA ( id. 6242568 ) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo n.° 0828708-56.2019.8.18.0140) que lhe move as menores M.H.S.S e A.C.S.S representadas legalmente por sua genitora, LUCILENE SOARES DE SOUSA, na qual, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, arbitrados os alimentos provisórios no percentual de 30 % ( trinta por cento) sobre o salário mínimo vidente à época, a serem pagos pelo réu/ alimentante, em favor de suas filhas, ora agravantes, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, a partir da citação.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante aduz que recebe apenas um salário mínimo e possui outro filho, não podendo o valor determinado em pensão alimentícia prejudicar o sustento do agravante. 

Sustenta que o valor arbitrado não se encontra condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade. Pugna pela reforma da decisão para reduzir o valor dos alimentos ao valor correspondente a 15% ou 20% sobre o salário mínimo.

Em decisão ( id. 7214404 ) fora indeferido o pedido liminar e, encaminhados os autos ao CEJUSC/ 2º grau para realização de audiência de mediação/conciliação entre as partes.

A parte agravada manifestou-se pela não participação na audiência designada, visto que, a genitora das agravantes entrou com medidas protetivas ( Processo nº 0825223-43.2022.8.18.0140) em favor das filhas contra o agravante em razão de fundadas suspeitas de ocorrência de violência sexual praticada por este contra as menores.

Sem apresentação das contrarrazões recursais.

Em sua manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da pensão alimentícia na valor correspondente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, e , ainda pela suspensão do direito de visita do agravante às filhas menores até julgamento final. (id. 8394708 )

É o relatório.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Deferido a Justiça gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO 


A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerida/agravante em relação ao quantum fixado à títulos de alimentos provisórios arbitrados no percentual de 30 % ( trinta por cento) sobre o salário mínimo vidente à época, a serem pagos pelo réu/ alimentante, em favor de suas filhas, ora agravantes, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, a partir da citação.

Pois bem. O Código Civil dispõe em seus artigos 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestarem alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:

Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste. Foram anexadas à petição inicial, nos autos da Ação de Alimentos ( Processo 0828708-56.2019.8.18.0140) as certidões de nascimento da menores, M.H.S.S e A.C.S.S, Id”s (7303654 - Pág. 1) e (7303654 - Pág. 2) que comprovam que as infantes possuem, respectivamente, 14 e 08 anos.

Observa-se assim, que se trata de alimentos custeados pelo genitor em favor de duas filhas menores, o que se pode antevê a necessidade presumida, em virtude das necessidades inerentes às infantes, como educação, vestuário, alimentação, saúde, lazer, entre outros.

Em âmbito recursal, embora o agravante tenha alegado possuir outro filho, e que aufere renha de 1 ( um ) salário mínimo, em detida análise dos autos não consta sequer certidão de nascimento do suposto filho.

Como destacado nos dispositivos legais acima, a pensão deve permitir que o alimentando tenha uma vida digna e compatível com sua condição social, sendo imprescindível que na sua quantificação sejam observadas as possibilidades do devedor em cumprir o encargo, não podendo importar em desfalque do seu sustento.

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que deve ser observado o trinômio possibilidade -necessidade- proporcionalidade, ou seja, possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DA FILHA MENOR - BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - ART. 1694, § 1º, DO CC - NECESSIDADES PRESUMIDAS DA ALIMENTANDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE - OBRIGAÇÃO FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO PROVISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO . Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil . Tratando-se de alimentanda menor, são presumidas as suas necessidades, em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer, entre outros . Não demonstrado pela alimentante que as suas condições financeiras impossibilitam o pagamento da verba alimentícia fixada no patamar proporcional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, indefere-se o pedido de redução dos alimentos provisórios . Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205755689002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - Ação ajuizada pelas filhas em face da mãe - Decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da alimentante ou 20% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego - Inconformismo das autoras - Acolhimento parcial - Pensão fixada que se mostra insuficiente para custear as necessidades básicas de duas crianças - Majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos da agravada ou 30% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego - Impossibilidade de pagamento pela alimentante não demonstrada - Decisão reformada para majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos da genitora ou 30% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20349402520218260000 SP 2034940-25.2021.8.26.0000, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021). 

Desse modo, não havendo prova a demonstrar de maneira inequívoca que o valor fixado ( 30% do salário mínimo) tenha o potencial de extrapolar as possibilidades do alimentante, porquanto, resta evidente não haver desproporcionalidade no quantum arbitrado.


III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. ( id. 8394708), uma vez que, no que diz respeito a suspensão do direito de visita do agravante às filhas menores, não fora objeto deste recurso.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. (id. 8394708), uma vez que, no que diz respeito a suspensão do direito de visita do agravante às filhas menores, não fora objeto deste recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0750985-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

ARINALDO GOMES DA SILVA

Réu

LUCILENE SOARES DE SOUSA

Publicação

19/01/2024