Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812780-94.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL E ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, e nas contrarrazões defensivas, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes; 4 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 5 Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0812780-94.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0812780-94.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0812780-94.2021.8.18.0140.

Embargante: Paulo Henrique Santos Matos Júnior.

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho1.

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL E ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, e nas contrarrazões defensivas, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes;

4 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;

5 Embargos rejeitados, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por Paulo Henrique Santos Matos Júnior (id. 12646422 - Pág. 1/6) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 12374682 - Pág. 1/7) que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “os presentes Embargos Declaração, interposto pela Defensória Pública Estadual, sejam conhecidos e providos, para corrigir o erro material/contradição existente no Acórdão embargado em Id. 12374682”.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13222257 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO – VÍCIOS INEXISTENTES. Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, e nas contrarrazões defensivas, foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores2.

INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas contrarrazões defensivas ao recurso ministerial, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal3.

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 


1Subscreveu as contrarrazões ao recurso em sentido estrito.

2Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

3No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.

Detalhes

Processo

0812780-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE SANTOS MATOS JUNIOR

Publicação

11/01/2024