Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0759290-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759290-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Execução Fiscal ]
AGRAVANTE: RG COSMETICOS LTDA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STJ (art. 932, V, do CPC/15).

2 A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Sum. 393 do STJ).

3. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, como no caso em análise. Precedentes.

4. Recurso conhecido e provido monocraticamente.

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (proc. nº 0836502-60.2021.8.18.0140), que deferiu indeferiu a exceção de pré-executividade por entender não ser o meio adequado para discutir a matéria apresentada no instrumento de defesa, conforme cito:

 

A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.

As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício.

A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''.

Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade.

Este, porém, não é o caso do eventual excesso na confecção dos valores das CDAs.

(…)

Ante o exposto, em face das razões expostas, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se e cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que i) a exceção de pré-executividade serve para aferir toda matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo; ii) as alegações postas na petição de exceção não demandam dilação probatória, cabendo, portanto, uma análise de ofício, sem a necessidade de oposição de embargos à execução; iii) os documentos apresentados nos autos demonstram o claro excesso da execução por já ter sido paga parcela considerável da dívida em prévio parcelamento administrativo.

 

Intimada para contrarrazões a parte Agravada (Estado do Piauí) requereu, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos por entender que não é cabível a exceção de pré-executividade.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o preparo encontra-se devidamente recolhido (id.12803336), foram preenchidos os requisitos dos art. 1.015 e 1.016 do CPC/15, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.

 

Isto posto, o cerne do presente Agravo de Instrumento é a possibilidade, ou não, de analisar o excesso da execução apontado através de Exceção de pré-executividade.

 

De início, é importante salientar que o instrumento defensivo próprio para as execuções fiscais é o embargos à execução fiscal, ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário, que deve ser distribuída por dependência na ação de execução fiscal e ambas serão julgadas em conjunto.

 

Conforme art. 917, nos Embargos à Execução serão alegadas, dentre outras, as matérias referentes a (I) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação do CPC e (iii) excesso de execução. Cito o CPC:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

 I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

 II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

 III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

 IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

 V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

 VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

 

Ademais, o tema da exceção de pré-executividade foi introduzido no Direito Brasileiro pelo jurista Pontes de Miranda, que o abordou pela primeira vez no Parecer nº 95, no ano de 1975 e até então permanece em foco no ordenamento jurídico brasileiro como uma peça de defesa puramente doutrinária, sem previsão legal, regulamentada através de súmulas e jurisprudências.

 

Visando limitar o uso da exceção de pré-executividade, bem como, garantir que a mesma não substituísse por completo os Embargos à Execução (instrumento adequado para defesa em ações executórias), o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 395, admitindo o uso daquela peça defensiva apenas às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme cito:

 

SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

 

In casu, consigno, de imediato, que assiste razão ao Agravante, uma vez que a matéria apresentada em sede de exceção de pré-executividade enquadra-se perfeitamente na previsão da súmula, posto que o excesso da execução alegado é evidente e independe de dilação probatória, conforme extratos de parcelamento anexados sob os ids. 12803331, 12803337 e 12803329.

 

Colho a jurisprudência da Corte Cidadã escrita com a mesma tinta da tese aqui adotada:

 

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

Não se pode olvidar que o extrato de parcelamento é documento idôneo, emitido pela própria receita federal e capaz de comprovar a existência de parcelamento a situação atual em que se encontra. Nessa linha, cito a jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO. EXTRATOS DE PARCELAMENTO. IDONEIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os dados inseridos nos extratos constituem prova idônea da existência dos parcelamentos, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. (TRF-4 - AC: 178065020154049999 RS 0017806-50.2015.404.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 16/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016)

 

Pelo exposto, entendo que a decisão juntada sob o id. 12803334, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deve ser anulada, cabendo ao magistrado a quo apreciar as alegações contidas na peça defensiva no tocante ao excesso da execução.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar ou negar provimento a recurso com base em súmulas ou repetitivos desta Corte de Justiça ou dos Tribunais Superiores, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

VI - C depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/20

 

 

Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em súmula do STJ.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao recurso, conforme o art. 932, V, do CPC/2015 e art. 91, VI-C do RITJPI anulando a decisão juntada sob o id. 12803334, que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabendo ao magistrado a quo apreciar as alegações contidas na peça defensiva no tocante ao excesso da execução.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759290-24.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0759290-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RG COSMETICOS LTDA

Publicação

09/11/2023