Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0000487-47.2015.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – NOVA APELAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO – VEDAÇÃO LEGAL (ART. 593, §3º, PARTE FINAL, DO CPP) – NÃO CONHECIMENTO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO UNÂNIME. 1 “A regra contida no art. 593, §3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea d do inciso III.” (STJ, AgRg no HC 851814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.03/10/2023); 2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Recurso parcialmente conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000487-47.2015.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000487-47.2015.8.18.0040 / Batalha – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000487-47.2015.8.18.0040 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Paulo César Pereira Lopes (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) 1 DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – NOVA APELAÇÃO SOB O MESMO FUNDAMENTO – VEDAÇÃO LEGAL (ART. 593, §3º, PARTE FINAL, DO CPP) – NÃO CONHECIMENTO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO UNÂNIME.

1 “A regra contida no art. 593, §3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea d do inciso III.” (STJ, AgRg no HC 851814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.03/10/2023);

2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Recurso parcialmente conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo César Pereira Lopes para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo César Pereira Lopes (id. 11367925 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (em 30/08/2022; id. 11367923 - Pág. 1/3), que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 11367921 - Pág. 15/18) e o condenou à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1212, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11367709 - Pág. 3/4), a saber:

Consta dos inclusos autos de investigação que no dia 29 de agosto do ano de 2015, por volta de 16h 30 min, na Localidade Cana Brava, zona rural deste Municlpio de Batalha-PI, o denunciado PAULO CÉSAR PEREIRA LOPES, com dolo (vontade de matar), desferiu, com arma branca (auto de apreensão de fls. 04 do I.P.), golpes contra a pessoa vítima Audenir Gomes do Nascimento, os quais causaram as lesões por ferimento perfurante no Hemitorax Esquerdo, que foram a causa eficiente da morte da vítima.

Por ocasião dos fatos, Denunciado e vítima encontraram-se no Bar do 'Chico Rosa' e iniciaram por jogar partidas de sinuca apostadas. Pouco depois, iniciou-se uma discussão entre ambos devido ao valor de R$ 7,00 (sete reais) que a vítima estaria devendo ao Acusado. O proprietário do bar interveio e fechou o local, ocasião em que ambos saíram dali. A vítima dirigiu-se à casa de seu pai, também proprietário de um bar, quando o Denunciado chegou àquele local perguntado por sua pessoa. Ali, então, iniciou-se nova discussão e o Réu, não satisfeito, sacou de um punhal e desferiu golpes contra a vítima que restou atingido no peito esquerdo, nas costas e no braço, vindo a morrer naquele mesmo local por hemorragia. O acusado empreendeu fuga e, até o momento, não se apresentou à Autoridade Policial.

O motivo do crime, como acima afirmado, se deu por motivo fútil, em virtude de discussão motivada pela quantia de R$ 7,00 (sete reais) advinda de uma aposta em um jogo de sinuca.

Ao assim agir, o denunciado PAULO CESAR PEREIRA LOPES, praticou, em tese, a conduta descrita no art. 121, §2º, II (motivo fútil), do Código Penal c/c dispositivos da Lei 8.072/90.

 

A defesa, em sede de razões recursais (id. 11367929 - Pág. 1/8), pleiteia “que se dignem em conhecer do presente apelo, dando-lhe provimento para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e profundamente injusta, para então determinar a realização de novo julgamento. Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, pugna pelo redimensionamento da pena-base fixada pelo juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista que a presença da qualificadora – motivo fútil – não é suficiente para afastar a pena do mínimo legal”.

Em contrarrazões (id. 11367932 - Pág. 1/7), a acusação refuta em parte as teses defensivas e pugna “pelo conhecimento do presente recurso, bem como pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, devendo a sentença ser redimensionada ao mínimo legal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de PAULO CÉSAR PEREIRA LOPES, tão somente para fins de redimensionamento da pena fixada para o crime em virtude da presença de Bis in idem quando da dosimetria da pena” (id. 11781671 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.14319018).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a submissão do apelante a novo julgamento e (ii) a correção de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Pelo que consta dos autos, o presente recurso trata-se da segunda apelação interposta sob o mesmo fundamento – da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) –, recaindo então na vedação disposta no art. 593, §3º, parte final, do Código de Processo Penal:

§3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

 

De fato, a defesa e o acusador interpuseram anteriormente Apelações Criminais, sob esse mesmo fundamento – decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) – sendo julgados improcedente o apelo defensivo e procedente o ministerial. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOSACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PREJUDICADA – APELO DEFENSIVO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO EVIDENCIADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL E IMPROVIDO O DEFENSIVO. 1 Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 2 In casu, encontra-se demonstrada a teste ministerial de que existem elementos suficientes que o apelante teria agido com animus necandi, a revelar, portanto, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se então que seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 564, parágrafo único c/c art. 593, III, “d”); 3 Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e improvido o defensivo. (TJPI, Apelação Criminal 0704272-57.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.06/11/2020) [grifo nosso]

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: A regra contida no art. 593, §3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III.” (STJ, AgRg no HC 851814/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.03/10/2023). Tanto isso que A diversidade dos fatos alegados ou da titularidade do recorrente não são fatores suficientes para flexibilizar a vedação expressa no § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp 1354849/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.04/12/2018). Ademais: Assente nesta eg. Corte Superior queA parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1720277/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; REsp 1111241/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016’ (HC n. 558.860/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/11/2021).” (STJ, AgRg no HC 715040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.08/02/2022).

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

2 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP).

TEMAS INCONTROVERSOS – PEDIDOS ACOLHIDOS – RAZÕES DE DECIDIR – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – PENA REDUZIDA. Diante da incontrovérsia entre a defesa, o dominus litis e o custos legis, acolho o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, diante da flagrante ilegalidade na dosimetria operada na origem, consoante suficiente exposto nas contrarrazões e no parecer opinativo, os quais adoto esse último como razões de decidir, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias:

II – DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA

Alega a defesa, ademais, que houve erro na dosimetria da pena realizada pela juíza a quo, uma vez que teria utilizado a qualificadora do motivo fútil para fins de fixação da pena-base, considerando, portanto, ter ocorrido o fenômeno do Bis in Idem, motivo pelo qual requer seja a sentença reformada, com o consequente redimensionamento da pena para o mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou causas de aumento de pena.

De fato, da análise do decreto condenatório, assiste razão ao pleito formulado pela defesa, ressalte-se que a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, é responsável por alterar as penas mínimas e máximas do tipo penal, tornando-a mais grave, delimitando inclusive os limites a que estará vinculado o cálculo dosimétrico, de modo que a sua incidência e caracterização ocorre, portanto, antes mesmo do início da dosimetria da pena.

Posto isso, nítido que uma vez que a qualificadora do motivo fútil já agrava a pena antes mesmo do início da fase dosimétrica, a sua utilização em momento posterior, quando da fixação da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena, constitui verdadeiro caso de Bis in Idem, na forma apontada pela defesa, conforme bem ressaltado pela Jurisprudência pátria: (omissis)

 

Ato contínuo, passo ao redimensionamento da pena.

Considerando que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) resultou no único fator residual de alteração da pena, sendo porém inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), fixo então a pena definitiva no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.

 

Posto isso, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo César Pereira Lopes para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo César Pereira Lopes para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

Detalhes

Processo

0000487-47.2015.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

PAULO CESAR PEREIRA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024