TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000352-27.2012.8.18.0109
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELANTE: Município de Parnaguá
ADVOGADOS:: Márlio Da Rocha Luz Moura (OAB/PI n° 4.505)
APELADO: Aloisio Nicolau Costa
ADVOGADO: Miguel Alves Guida Neto (OAB/PI n° 2.583)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
1. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Trabalhista e, conforme acórdão do TST no julgamento de recurso de revista - contra a qual não foi interposto recurso - foi reconhecida a incompetência da justiça laboral e determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
2. Superada a análise da competência, com decisão definitiva do TST, não há falar em incompetência desta Justiça Comum.
3. Considerando que a sentença declarou a nulidade do referido vínculo e nesta parte não foi objeto do recurso, é indiscutível o cabimento do FGTS, visto que, sob a sistemática da repercussão geral (RE 705.140/RS), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
4. O ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, quanto ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) DECLARAR a nulidade do vínculo objeto deste processo;
b) CONDENAR o Município de Parnaguá/PI ao pagamento do valor do FGTS não recolhido entre 02/01/2005 a 31/12/2008, tendo por base o valor da remuneração percebida à época do fim do contrato (R$ 600,00 – seiscentos reais), devidamente atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, e pelo indexador IPCA-E quanto à correção monetária;
c) são improcedentes os demais pedidos.
Em suas razões recursais, o apelante alegou: i) a incompetência da Justiça Comum e a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito; ii) que cabia ao autor, ora apelado, provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Novo CPC, no entanto não comprovou ter trabalhado no município no período indicado, de 02/01/2005 a 31/12/2008, nem tampouco juntou o extrato do FGTS pra demonstrar o não recebimento dos valores requeridos.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, visto que a apelação apresentada tem intuito meramente procrastinatório e não apresentou argumentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, como medida de economia e celeridade processuais, tendo em vista sua reiterada manifestação pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município apelante contra sentença que determinou o pagamento de FGTS decorrente de contrato nulo do autor com a Administração pelo descumprimento da regra do concurso público.
Em suas razões, no entanto, não adentra nas questões referentes à nulidade do contrato ou ao acerto quanto à determinação de depósito de FGTS, alegando apenas que a competência pro julgamento do feito é da Justiça do Trabalho e que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao primeiro ponto, no entanto, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque, a ação foi proposta inicialmente na Justiça Trabalhista e, conforme acórdão do TST no julgamento de recurso de revista (ID 10576095, págs. 213 a 221) - contra a qual não foi interposto recurso - foi reconhecida a incompetência da justiça laboral e determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Assim, superada a análise da competência, com decisão definitiva do TST, não há falar em incompetência desta Justiça Comum.
No mérito, verifico ainda provados os fatos constitutivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Com efeito, conforme os “Contratos por Tempo Determinado” acostados aos autos (ID 10576095, págs. 10/14), é possível verificar que o autor, ora apelado, de fato foi contrato para exercer o cargo de professor de capoeira no período de 02/01/2005 a 31/12/2008.
Ademais, considerando que a sentença declarou a nulidade do referido vínculo e nesta parte não foi objeto do recurso, é indiscutível o cabimento do FGTS, visto que, sob a sistemática da repercussão geral (RE 705.140/RS), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Admitido o exposto, o ônus da prova quanto ao pagamento do FGTS incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, o apelante alega que o autor/apelado não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer nenhum argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.
Ora, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
Neste caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do FGTS, é ônus da Administração provar seu pagamento para ilidir a pretensão.
Portanto, considerando que o Município não trouxe argumentos aptos a infirmar a sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000352-27.2012.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuALOISIO NICOLAU COSTA
Publicação05/12/2023