Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0812235-24.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 1/3 CORRESPONDENTE AO QUE O DE CUJUS GASTARIA COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO SE ESTIVESSE VIVO. 1. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) 2. Inexistindo um critério legal e objetivo para o arbitramento dos danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Considerando essas premissas e os padrões indenizatórios adotados pelo STJ, o valor arbitrado na origem é excessivo. 3. Quanto à pensão mensal, necessário fazer a dedução de 1/3 (um terço) do valor correspondente aos ganhos da vítima, ou do salário mínimo, como no caso dos autos, já que consagrou-se na doutrina e jurisprudência, que este valor corresponde, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812235-24.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão

 


APELAÇÃO CÍVEL N° 0812235-24.2021.8.18.0140 

ORGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público 

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 

RELATOR JUIZ CONVOCADO: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADA: Maria da Conceição da Silva dos Santos

ADVOGADA: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/PI n° 10.618)

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 1/3 CORRESPONDENTE AO QUE O DE CUJUS GASTARIA COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO SE ESTIVESSE VIVO.

1. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

2. Inexistindo um critério legal e objetivo para o arbitramento dos danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Considerando essas premissas e os padrões indenizatórios adotados pelo STJ, o valor arbitrado na origem é excessivo. 

3. Quanto à pensão mensal, necessário fazer a dedução de 1/3 (um terço) do valor correspondente aos ganhos da vítima, ou do salário mínimo, como no caso dos autos, já que consagrou-se na doutrina e jurisprudência, que este valor corresponde, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse.

4. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e por maioria de votos, após ampliação do quórum, vencido o relator, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença também em relação ao quantum dos danos morais e materiais, fixando aqueles em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812235-24.2021.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “g) A procedência do pedido, para condenar ao Estado do Piauí ao pagamento por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I CPC; h) Ao dano material, no mérito, em 5(CINCO) salários mínimos vigentes a cada ano e mensais/anual mais 13.º salário na forma de pensão a autora(companheira) e aos seus 2(dois) filhos respectivamente, a partir do primeiro atendimento médico do falecido (07/05/2020) até a companheira completar 65(sessenta e cinco) anos e seus filhos até completarem 25(vinte e cinco) anos ou após termino da faculdade; i) Ao dano moral ao valor sendo superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo arbitrado por este juízo, tendo em vista a gravidade do fato e das sequelas deixadas a autora e seus filhos, e a ser paga de uma só vez, calculados a partir de 07.05.2020”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o no pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 em favor da sra. MARIA DA CONCEIÇÃO e R$ 20.000,00 em favor de cada filho, totalizando R$ 180.000,00 (correção e juros pela SELIC (a partir do arbitramento), nos termos do art. 3º da EC 113/21), e danos materiais, nos termos do art. 948, II, do CPC, em alimentos mensais no valor de 01 (um) salário mínimo, até a data que o de cujus completaria 72 anos (expectativa de vida do Piauí segundo o IBGE), correção pelo IPCA-e e juros pela poupança a partir da morte, até dezembro de 2021, a partir de janeiro de 2022, juros e correção pela SELIC. Sucumbência pela parte ré, fixando honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO OU OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO; AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”. 

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ora examinado, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.

 

                        JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                     Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

 

                   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812235-24.2021.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “g) A procedência do pedido, para condenar ao Estado do Piauí ao pagamento por danos materiais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I CPC; h) Ao dano material, no mérito, em 5(CINCO) salários mínimos vigentes a cada ano e mensais/anual mais 13.º salário na forma de pensão a autora(companheira) e aos seus 2(dois) filhos respectivamente, a partir do primeiro atendimento médico do falecido (07/05/2020) até a companheira completar 65(sessenta e cinco) anos e seus filhos até completarem 25(vinte e cinco) anos ou após termino da faculdade; i) Ao dano moral ao valor sendo superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo arbitrado por este juízo, tendo em vista a gravidade do fato e das sequelas deixadas a autora e seus filhos, e a ser paga de uma só vez, calculados a partir de 07.05.2020”.

            O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o no pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 em favor da sra. MARIA DA CONCEIÇÃO e R$ 20.000,00 em favor de cada filho, totalizando R$ 180.000,00 (correção e juros pela SELIC (a partir do arbitramento), nos termos do art. 3º da EC 113/21), e danos materiais, nos termos do art. 948, II, do CPC, em alimentos mensais no valor de 01 (um) salário mínimo, até a data que o de cujus completaria 72 anos (expectativa de vida do Piauí segundo o IBGE), correção pelo IPCA-e e juros pela poupança a partir da morte, até dezembro de 2021, a partir de janeiro de 2022, juros e correção pela SELIC. Sucumbência pela parte ré, fixando honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação”.

 

            O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO OU OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO; AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.

 

            A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção da sentença com fundamentação, que aqui acolho passando a integra o presente voto, nos seguintes termos:

 

            “No mérito, deve-se negar provimento à apelação sob exame, uma vez que, conforme as provas acostadas ao caderno processual, não houve por parte do Estado o dever específico de proteção aos presos que ali se encontravam, entre eles o Sr. Francisco Wellington Moraes Santos, que veio a óbito em decorrência de problemas graves de saúde adquirido por infecção e intoxicação exógena (envenenamento) decorrente de uma dedetização dentro da Cadeia Pública como atesta os fatos e prontuários médicos às fls. Num. 11141811 - Pág. 1 à Num. 11141845 - Pág. 1.

 

            O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral conforme decisão colacionada abaixo:


            Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantêlas em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. (RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09- 2017 PUBLIC 11-09-2017)

 

            Sobre a responsabilidade civil do Estado é importante ressaltar que o direito brasileiro sempre concebeu um Estado responsável. Todavia, a responsabilidade objetiva só veio a ser consagrada entre nós a partir da Constituição de 1946. A atual Carta Magna prevê no art. 37, §6º que:

 

            Art. 37. …...........................................................

 

            §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

            Tal dispositivo consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo, pois, em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. É este o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO ESTATAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 841.526, TEMA 592. FATOS INCONTROVERSOS: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (RE 1353167 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 18-10-2022 PUBLIC 19-10-2022). (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO POR NEGLIGÊNCIA DE SOCORRO E DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). QUANTO À REDUÇÃO DA VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS É INAFASTÁVEL A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MONTANTE EQUIVALENTE A CASOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme mencionado na decisão recorrida, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao pedido de exclusão dos danos materiais, porquanto a parte Agravante não indicou expressamente em seu recurso especial qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão impugnado nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Além disso, quanto à valoração dos danos morais, este tribunal superior somente pode rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, dada a existência de inúmeros precedentes similares cuja indenização foi, inclusive, superior à aqui fixada. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

 

                    Dito isto e analisando atentamente o caso sob exame, verificamos que efetivamente restou cristalino nos autos que a apelada faz jus à indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão pleiteados, uma vez que ficou comprovado pelos documentos acostados (fls. Num. 11141811 - Pág. 1 a Num. 11141845 - Pág. 1), que efetivamente o cônjuge da apelada, faleceu em decorrência da falta de dever de cuidado pelo Estado, enquanto o mesmo permanecia encarcerado para cumprir a pena a ele imposta.

 

                        Assim, nobre relator, entendemos, no sentido de que a responsabilidade do recorrente resulta do direito que a de cujus possuía de ter assegurada a preservação de sua integridade física e moral enquanto perdurasse a custódia estatal. É este também o entendimento da jurisprudência atual do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e de Outros Tribunais Estaduais. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso devese aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817075-19.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023).

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa dentro no presídio é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, devendo ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos. 3. Os juros moratórios deverão ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. À atualização monetária, por sua vez, aplica se o IPCA, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Apelação/Reexame Necessário conhecido e provida em parte.” Grifo nosso. (TJPI - Apelação/Reexame Necessário nº 2015.0001.012141-4. Des. Rel. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 08/02/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DEVER DE CUSTÓDIA. MORTE DE DETENTO POR TUBERCULOSE PULMONAR. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Os autores-apelantes buscaram reparações material e moral por morte de filho e irmão enquanto preso de forma preventiva no Complexo de Gericinó, em Bangu, por tuberculose pulmonar. O d. magistrado afastou a responsabilidade do Poder Público por entender que não ficou demonstrado que o contágio ocorreu nas dependências do sistema prisional e que houve fornecimento de assistência médica ao detento. Ocorre que o único acompanhamento colacionado nos autos se refere à internação do paciente já em estado gravíssimo, na UPA do Complexo Penitenciário de Bangu, poucas horas antes de seu falecimento. Frise-se que no próprio boletim de atendimento, descreve-se o preso como "caquético, transferido do HÁ por dispneia intensa e diarreia líquida volumosa, em precário estado geral". Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade objetiva que somente poderia ser afastada diante da prova, pelo Poder Público, da ruptura do nexo de causalidade por impossibilidade de atuação ou imprevisibilidade da situação, o que não ocorreu. Negligência do Poder Público que levou à morte o custodiado, que permaneceu durante todo o período de prisão sem receber qualquer tratamento e, somente quando apresentou quadro crítico, foi conduzido à clínica. Frise-se que ainda que o contágio tivesse ocorrido antes do encarceramento, tanto não afasta o dever de cuidado da saúde dos presos. Reforma da sentença de improcedência que se impõe. Pensionamento à autora-mãe, no valor de um salário mínimo. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação do dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. Precedentes. Inversão do ônus sucumbencial, observada a isenção do Estado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(0240796-85.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 29/04/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

                        Sobre o dano moral é imperioso dizer que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a necessidade de reparação do dano moral se consagrou, de forma irrestrita e abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental, e considerada como cláusula pétrea, portanto, imutável, a teor do que dispõe o art. 5º, incisos V e X:

 

                        Art. 5º...........................................................

 

                        (...)

 

                        V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

                        (...)

 

                        X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                        Diante da regra constitucional acima citada, fica evidente a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção do indivíduo, estabelecendo formas e mecanismos para a responsabilização e punição pelas práticas abusivas realizadas em detrimento dele.

 

                        Dessa forma, observamos que dano, modernamente, é entendido como uma diminuição ou subtração de um bem jurídico, incluindo não só o conteúdo material do patrimônio, como valores imateriais, ou seja, o conteúdo moral, atingindo assim, a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

 

                        Pode-se dizer que dano moral é aquele que atinge bem jurídico fora do patrimônio, ou seja, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atinge o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. Entende-se por dano material a perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém e, de acordo com o art. 402 do Código Civil, subdivide-se em danos emergentes – o que efetivamente se perdeu – e lucros cessantes – o que razoavelmente se deixou de lucrar.

 

                        No presente caso resta evidente que a recorrida sofreu e sofre com a perda de seu cônjuge, pai dos seus cinco filhos, conforme certidões de nascimento às fls. (Num. 11141798 - Pág. 1 à Num. 11141802 - Pág. 1). Não há dúvidas também de que tal fato resultou da omissão estatal em garantir a integridade física e moral do custodiado, conforme foi devidamente comentado. Desta forma acertada foi a r. sentença ao julgar procedente a ação.”

 

                        De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

 

                        O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

 

“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”

 

                        Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

 

                        Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

 

                        No caso houve a comprovação da negligência estatal.

 

                        Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.

 

                        Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

 

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. lesões corporais. autor vítima de agressões FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA tarefa rotineira de INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. atividade lícita embaraçada E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE por morador lindeiro. comparecimento ao local de policial militar que não ESTAVA em serviço E interveio NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO seu genitor. abuso de autoridade. agressão injusta em via pública. utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar. INTIMIDAÇÃO. condução indevida do autor à delegacia de polícia. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS réus, ora APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO a DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL configurado. dever de indenizar.

 

                        Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).

 

                        O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.

 

                        Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.

 

                        O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima. Nesse sentido:

 

ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Ademais, está em consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares.APELO DESPROVIDO.(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)


                        Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

 

                        Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

 

                        Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

 

                        O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

                        Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

 

DISPOSITIVO

 

                        ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

 

 


VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes (Relator Designado)

 


1. CONSIDERAÇÕES

 

Conforme relatório nos autos, tem-se, no caso, apelação cível interposta  pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, condenando-o no pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 em favor da sra. MARIA DA CONCEIÇÃO e R$ 20.000,00 em favor de cada filho, totalizando R$ 180.000,00 (correção e juros pela SELIC (a partir do arbitramento), nos termos do art. 3º da EC 113/21), e danos materiais, nos termos do art. 948, II, do CPC, em alimentos mensais no valor de 01 (um) salário mínimo, até a data que o de cujus completaria 72 anos (expectativa de vida do Piauí segundo o IBGE), correção pelo IPCA-e e juros pela poupança a partir da morte, até dezembro de 2021, a partir de janeiro de 2022, juros e correção pela SELIC. Sucumbência pela parte ré, fixando honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação”.

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, em síntese, que: i)  inexistem no caso elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado ou provas de ato ou omissão de agente público; ii) a teoria do risco administrativo não se confunde com o risco integral, no qual todo e qualquer prejuízo do indivíduo deva ser reparado pelo Estado; iii) embora não tenha havido responsabilidade estatal, se, no entanto, esta for reconhecida, o que se admite para argumentar, não se pode admitir o deferimento de qualquer valor exorbitante às autoras; iv) não pode ser deferida a indenização por dano material na forma de pensão mensal postulada, porque não provada a alegação de que o genitor fosse o provedor da parte requerente; v) a jurisprudência vem aferindo ser preferível o pagamento na modalidade de pensionamento mensal, sob pena de a restituição não servir para o fim proposto, suposta manutenção da família, mas a enriquecimento passageiro, e com base em 2/3 dos rendimentos do falecido, pois presume-se que o restante era destinado aos seus gastos pessoais, e limitada, no caso dos filhos, até quando estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

 

Nas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que o ponto central da demanda é exclusivamente a omissão do Estado, permitindo a morte do apenado. Assim, alega que ausente qualquer circunstância que afaste a sua responsabilidade objetiva, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a ação do Estado e o dano gerado configura o dever de indenizar.

 

No julgamento em que pedi vistas dos autos, a Desembargadora Relatora votou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantendo-a em todos os seus demais termos, conforme se lê em sua parte dispositiva:


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos

 

Nesse contexto, passo a apresentar minha divergência.

 

                  Em primeiro lugar, importante ressaltar que, pela análise dos autos, exsurge incontroverso que FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS, recolhido em estabelecimento prisional de responsabilidade do Estado do Piauí, veio a óbito após infecção que acometeu vários detentos da Cadeia Pública de Altos.

 

            Nessa linha, considerando que em casos de morte de detento nas dependências de estabelecimento prisional, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público - dispensando, portanto, a comprovação da culpa dos agentes do Estado - não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que fundamentou devidamente a responsabilidade do Réu, ora Apelante, ante a ausência de proteção do detento em questão, que faleceu em decorrência de infecção generalizada ocorrida no estabelecimento prisional. Sobre a matéria, confira-se os precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.

1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017.

2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.

3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

 

[…]

 

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). VI. De qualquer forma, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de afastar o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VIII. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Ademais, "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgInt no AREsp. 1.027.206/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017)

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

                 Em relação ao quantum indenizatório, referente aos danos morais e materiais, no entanto, merece reparos a sentença. E é neste ponto a divergência desta Relatoria.

 

            Com efeito, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

            Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

            Ademais, à míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento de tal importância, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.

 

            Considerando essas premissas e os padrões indenizatórios adotados pelo STJ, verifico que o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), é excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa da parte Autora, ora Apelada, ainda mais quando somado à pensão também concedida. Nesse sentido, veja-se os recentes precedentes sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. FALECIMENTO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL.

1. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, essa restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

2. O valor fixado na origem (R$ 50.000,00) se coaduna com os parâmetros da jurisprudência do STJ, o que afasta a alegação de exorbitância no valor fixado a título de danos morais em razão do falecimento de preso em estabelecimento prisional.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.092.793/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENSÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas. 2. O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante. Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não ocorre na espécie. Incidência a Súmula 7/STJ. [...] 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.978.533/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

                        Assim, julgo pela redução dos danos morais arbitrados em sentença, fixando o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a companheira, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos cinco filhos do de cujus.

 

                        Quanto à pensão mensal, ademais, necessário fazer a dedução de 1/3 (um terço) do valor correspondente aos ganhos da vítima, ou do salário mínimo, como no caso dos autos, já que consagrou-se na doutrina e jurisprudência, que este valor corresponde, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse (Programa de responsabilidade civil. 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 130).

 

Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 1. Alterar as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.392/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

 

                        Assim, julgo pela reforma da sentença também nesse ponto, para estabelecer a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente, observando-se no mais, quanto ao limite temporal para pagamento e atualização do valor, o que foi definido pelo juízo a quo.

 

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, peço vênia à eminente Relatora para, dela divergindo, votar pela reforma da sentença também em relação ao quantum dos danos morais e materiais, fixando aqueles em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo vigente.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator Designado 


 

 

Detalhes

Processo

0812235-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023