Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000019-33.2013.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000019-33.2013.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: TOP LINE TAXI AEREO LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI contra “sentença” proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos Ação Monitória, movida por TOP LINE TÁXI AÉREO LTDA, rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento do feito, na forma do capítulo V, título II, da Lei Civil Adjetiva.

 

A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que, independente da nomeação dada pelo juiz a quo, pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução/monitória, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

 

De análise dos autos, verifica-se que o referido decisum vergastado (id. Num. 6079143 - Pág. 20/23) não importou em extinção da via monitória, uma vez que determinou o prosseguimento do feito na origem.

 

Destarte, no caso em apreço, era cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do NCPC. Veja-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

II - mérito do processo;

 

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não encerrada a fase de conhecimento da Ação Monitória, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência da Corte Superior, os embargos à monitória – diversamente dos embargos do devedor – não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO. LITISCONSORTES PASSIVOS. EXCLUSÃO PARCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, e não de ação autônoma, de forma que seu julgamento, por si, não extingue o processo.

1.1. Somente é cabível recurso de apelação, na forma prevista pelo art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória encerrar a fase de conhecimento.

1.2. No caso dos autos, contra a decisão que acolheu os embargos para excluir da lide parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu, é cabível o recurso de agravo, na forma de instrumento, conforme dispõem os arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.

2. Havendo dúvida objetiva razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o recurso de apelação como agravo de instrumento.

(REsp n. 1.828.657/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023).

 

Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de Apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados – extinguir a Ação Monitória ou encerrar a fase de conhecimento.

 

A acrescentar, acerca possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendo incabível, por se tratar, in casu, de manifesto erro insuscetível de ser remediado, nos termos da jurisprudência dominante, conforme a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARQUIVAMENTO E BAIXA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. A decisão que extingue a fase de execução de sentença, na forma do art. 924, inc. II, do CPC, desafia recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro e diversidade dos procedimentos recursais insuscetível de remediar. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 70085770121 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

À vista disso, ressalta-se que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento à presente Apelação Cível, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000019-33.2013.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000019-33.2013.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cheque

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

TOP LINE TAXI AEREO LTDA - EPP

Publicação

09/11/2023