Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802125-82.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da comparação entre o feito de nº. 0802123-15.2021.8.18.0069 e a presente ação, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da reserva de margem para cartão de crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração da inexistência do contrato, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado período diverso dos descontos, com valores diferentes, em última análise, todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3. A apelante ajuizou a presente ação (0802125-82.2021.8.18.0069) quando já estava em curso idêntica demanda (0802123-15.2021.8.18.0069), restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802125-82.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802125-82.2021.8.18.0069

APELANTE: LEONIZIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da comparação entre o feito de nº. 0802123-15.2021.8.18.0069 e a presente ação, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da reserva de margem para cartão de crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração da inexistência do contrato, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado período diverso dos descontos, com valores diferentes, em última análise, todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3. A apelante ajuizou a presente ação (0802125-82.2021.8.18.0069) quando já estava em curso idêntica demanda (0802123-15.2021.8.18.0069), restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por LEONIZA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com referência a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA que ajuizou em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. 

Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a sentença não merece prosperar; a demanda possui como escopo a repetição de indébito dos valores descontados em seu benefício a título de cartão de crédito (RMC), iniciado em 05/2017, no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além de indenização por danos morais; nulidade da contratação, destacando que o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico. Pugna pela reforma da sentença de origem.

Contrarrazões do banco réu no ID 9540911.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conforme decisão de ID 9545323, o presente recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, vez que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.

 

II – LITISPENDÊNCIA


Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONIZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A, visando discutir descontos realizados em seu benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 

O magistrado a quo, entendendo configurada a litispendência, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 

Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, deve ser mantida a sentença de origem, vez que, de fato, resta evidenciada a caracterização de litispendência.

Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a apelante ajuizou contra o banco recorrido duas ações visando impugnar contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quais sejam: 0802125-82.2021.8.18.0069 e 0802123-15.2021.8.18.0069.

Da comparação entre o feito de nº. 0802123-15.2021.8.18.0069 e a presente ação, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da reserva de margem para cartão de crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração da inexistência do contrato, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado período diverso dos descontos, com valores diferentes, em última análise, todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.

A propósito, consta do histórico de consignações juntado aos autos, a data de início do contrato em 24/08/2016, de modo que na mesma data de inclusão dos descontos questionados nesta demanda, no valor de R$ 52,25, que aconteceu em 09/05/2017, também ocorrera a exclusão dos descontos questionados no feito de nº. 0802123-15.2021.8.18.0069, no valor de R$ 44,00, o que indica, como entendeu o magistrado sentenciante, que estão no mesmo contexto de contratação. 

Compete anotar que a apelante ajuizou a presente ação (0802125-82.2021.8.18.0069) quando já estava em curso idêntica demanda (0802123-15.2021.8.18.0069), restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 

Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.

Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):


[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].


No julgamento de casos similares, não tem sido outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, do processo de nº 0800780-16.2020.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800937-86.2020.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)


Assim, verificada a ocorrência da litispendência, não merece reforma a sentença a quo.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0802125-82.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LEONIZIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2023