
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0762660-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA MACHADO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MACHADO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 13908439) o douto Juízo de origem determinou a emenda à inicial nos seguintes termos:
"1 - Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
2 - comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.
3 - Apresentação do instrumento contratual. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o (a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada. TEMA 16 DO IRDR do TJMS. Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
4- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto."
Em suas razões (Id. 13908437), a agravante alega ser desnecessária a emenda à inicial para apresentação dos documentos solicitados, eis que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTO
De início, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada determinou a emenda à inicial para juntada de procuração pública ou procuração atualizada, comprovante de residência em seu nome, extratos bancários e prévia reclamação administrativa pela plataforma Consumidor.gov.br. Ausente, pois, qualquer cunho decisório passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Em verdade, a decisão proferida nos autos de origem, não cabe impugnação por agravo de instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Importa salientar, que não há preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Corroborando com o entendimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-RJ - AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0762660-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA MACHADO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/01/2024