Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802641-79.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802641-79.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802641-79.2022.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO FONTENELE

ADVOGADO: RYCHARDSON MENEZES PIMENTEL (OAB/PI Nº 2.084)

APELADO: BANCO SANTANDER S/A.

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância, uma vez que, não houve condenação na sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO FONTENELE (ID. 11352151) em face da sentença (ID. 11352147) proferida nos autos do PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0802641-79.2022.8.18.0033), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, sob a fundamentação do fato da apelante já ter protocolado ação de conhecimento em que há pedido incidental para exibição do documento que é objeto desta ação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que, a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar o a autocomposição entre as partes, ou simplesmente possibilitar a parte um reconhecimento prévio dos fatos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ser uma ação autônoma.

O apelado, intimado para apresentar suas contrarrazões de recurso, quedou-se inerte (certidão – ID. 11352158).

Recurso recebido no efeito devolutivo, uma vez que na sentença está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do CPC/15. (decisão - ID 11714105).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo. (decisão – ID 11714105).


II – DO MÉRITO RECURSAL


No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Santander Brasil S.A visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 158213428, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), relativas ao aludido contrato.

Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 (...)

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(...)” 

No entanto, verificou-se que a parte autora já protocolou processo de conhecimento (Processo nº 0802657-33.2022.8.18.0033) em que há pedido incidental para a exibição do documento que é objeto da presente ação.

Compulsando os autos do processo supracitado, conforme ID 42476415 e seguintes, a instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato ora em comento.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES - ECONÔMIA PROCESSUAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que possui natureza preparatória, tem como escopo obrigar o outro que está de posse dos documentos requeridos a apresentá-los compulsoriamente em juízo. 2. A necessidade de instruir a demanda judicial com elementos de convicção para o juiz justifica a obrigatoriedade da exibição. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Verificada a presença de conexão entre as diversas ações de exibição de documentos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, e tratando-se de documentos distintos, está presente o interesse de agir da parte autora, recomendando-se, contudo, a reunião das ações conexas para julgamento simultâneo.(TJ-MG - AC: 10000150286755001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data de Publicação: 22/07/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da perda superveniente do interesse processual, visto que ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, na qual fora deduzido pedido idêntico de exibição dos documentos, a extinção da lide, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70054644836 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014).

Desta forma, restou comprovado que não é razoável requerer o prosseguimento de uma ação preparatória, que é o caso da cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada trazendo como pedido incidental a exibição do mesmo documento, o que deixa evidente a perda do objeto da cautelar ensejada no presente recurso, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância, uma vez que, não houve condenação na sentença recorrida.

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância, uma vez que, não houve condenação na sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.








 

Detalhes

Processo

0802641-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO FONTENELE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/01/2024