TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000178-42.2017.8.18.0109
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA, JONDSON CASTRO FÉ, VALDIMIRO FÉ FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DESPROVIDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, LV CF. E AOS ARTS. 2º, X E 29, AMBOS DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Para a anulação ou revisão de ato administrativo que implicar na supressão de direito individual do servidor público, impõe-se a observância de prévio processo administrativo, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
2. Padece de nulidade a alteração da base de cálculo dos vencimentos dos apelados, editado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Parnaguá, sem a prévia instauração do processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc nº 0000178-42.2017.8.18.0109.0007), movido por SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (id.8714162) o d. Juízo declarou extinto o processo com resolução de mérito para, confirmando a liminar de fls. 101/105 - ID 6208774, conceder a segurança vindicada, reconhecendo a nulidade do processo administrativo de nº 01/2017 e determinando a cessação dos descontos efetuados nas folhas de pagamento dos professores municipais, com restabelecimento definitivo das vantagens percebidas a título de progressão salarial, ainda que intituladas de modo impreciso como “adicional por tempo de serviço”.
Em suas razões recursais (id.8714164) o Município apelante alegou que a supressão das verbas salariais não se deu por análise de fatos subjetivos e sim pela análise de fatores imutáveis, através de dados obtidos por meio de uma profunda análise da folha salarial dos profissionais da educação. Diante disso, a municipalidade realizou a correção da folha de pagamento, onde, assim, os servidores impetrantes se sentiram violados, alegando ter o prefeito desrespeitado direito adquirido. Alega que a supressão se deu em face do pagamento em desconformidade com a legislação municipal que criou a gratificação em tela, assim, não há que se falar em direito adquirido ou ilegalidade do ato. Ademais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação uma vez que a suspensão dos descontos referentes ao adicional por tempo de serviço nas folhas de pagamento dos servidores da educação poderá, em tese, causar graves prejuízos aos cofres públicos do apelante. Por fim, aduz que inexiste prova de que tenha ocorrido qualquer irregularidade no processo administrativo 01/2017, cabendo assim reforma da decisão de mérito. Requer o conhecimento do recurso a fim de que seja reforma a sentença vergastada.
Devidamente intimada (id.8714166), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Ministério Público (id.11663929) opinou pelo não provimento da Apelação interposta, com a manutenção da decisão ora objurgada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do Conhecimento
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, razão pela qual passo a análise do mérito recursal.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade ou não do processo administrativo instaurado com o objetivo de subtrair o adicional por tempo de serviço nos contracheques dos servidores da educação do Município de Parnaguá — Pl, que o vinham percebendo por vários anos, diante da suposta violação das regras do devido processo legal e ampla defesa.
Pois bem. É cediço que a Administração, amparada em seu poder de autotutela, pode anular atos próprios que estejam maculados pelo vício da ilegalidade.
Nesse sentido, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
Entretanto, nas hipóteses em que a anulação ou revisão do ato administrativo implicar a supressão de direito individual do servidor público, impõe-se a prévia instauração de processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processo legal, conforme determina o art. 5º, LIV e LV, da CR/88. Senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No entanto, no caso dos autos, não restou evidenciada a instauração de procedimento administrativo em que tenha garantido a participação dos servidores públicos representados pelo Sindicato apelado, a fim de solucionar a questão relativa a legalidade ou não da modificação dos cálculos de seus vencimentos, o que pode gerar a nulidade do ato impugnado.
Isso, porque, conforme consta nos autos, a comunicação dos docentes municipais quanto à supressão de valores em seus vencimentos somente ocorreu após a decisão administrativa que autorizou as correções pecuniárias na folha de pagamento dos respectivos servidores, oportunizando a interposição de recurso, e não manifestação prévia sobre o tema (fls. 45/48 – ID 6208774). A falta de pronunciamento dos interessados macula todo o procedimento, uma vez que acarreta tolhimento do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Colho abaixo, procedentes sobre o tema:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONFIRMADA.
- Para a anulação de ato administrativo capaz de ensejar prejuízo pecuniário ao servidor público, a Administração Pública deve se utilizar do devido processo administrativo, conferindo ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.- A inobservância das garantias fundamentais do processo no procedimento administrativo produz a sua nulidade. - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0525.10.002634-9/003, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 16/07/2019).
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] 2. No caso dos autos, percebe-se que o ente federativo [...] interrompeu o pagamento da referida gratificação sem que fosse realizado o procedimento administrativo prévio. 3. É cediço que a Administração Pública pode promover a alteração da remuneração dos servidores mediante a supressão de determinadas parcelas [...], porém, não pode proceder de ofício, uma vez que, se o ato praticado pela Administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar o devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquele cuja situação jurídica sofreu alteração. [...] (TJPE – Remessa Necessária: 5197186 PE, Rel.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julg.: 19/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publ.: 03/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO DE SUPRESSÃO DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BETIM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. A Administração Pública é dotada de poder de autotutela que lhe possibilita rever, de ofício, seus próprios atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade. Todavia, a revisão do ato administrativo para suprimir direitos do servidor público, deve ser precedida de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. Tendo o Município determinado a supressão das progressões concedidas à servidora efetiva, sem prévio procedimento administrativo com as garantias constitucionais, impõe-se a declaração de nulidade do ato, com a necessidade de regularização da situação jurídica da autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.003700-8/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 14/11/2018).
Em que pese a possibilidade da Administração Pública rever seus próprios atos, essas premissas devem ser analisadas em cotejo ao direito constitucionalmente previsto do devido processo legal, que inclui, inclusive a esfera administrativa.
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal “embora o servidor não possua direito adquirido ao regime jurídico, possui direito a irredutibilidade de subsídio”. E acrescente que se tratando de ato que atinja a esfera patrimonial do administrado, deve ser instaurado o devido processo administrativo para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à iniciativa para propor o ato objeto da ação, cumpre mencionar que, no caso sob exame, não há norma local específica regulamentando qual seria a autoridade competente para a instauração do processo administrativo em circunstâncias deste jaez. Assim, pela aplicação subsidiária do art. 17 da Lei nº 9.784/99, o qual preconiza que, na ausência de legislação própria sobre a matéria, o procedimento deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico, verifica-se que não existe irregularidade na abertura do expediente pelo Secretário de Administração e Finanças, hierarquicamente inferior ao Prefeito da municipalidade impetrada.
Ainda, em consonância com o texto constitucional, a Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também dispõe de artigos que asseguram aos administrados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, confira-se:
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
(...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Com lastro nos dispositivos reproduzidos, torna-se nítido que, assim como previu a norma constitucional, os princípios do contraditório e da ampla defesa são balizadores do processo administrativo.
Ocorre que, da detida análise dos autos e da prova documental (fls. 206/209 e 212), tem-se que, antes de ter oportunizado aos servidores ora representados pelo SIMPESPI o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, foi lhes tolhida parcela que integrava sua remuneração. Sendo, estes impactados com a redução de seus salários em razão de decisão administrativa impositiva com efeitos sobre a competência do mês de setembro de 2017 e subsequentes, até o cumprimento da liminar informado em 10 de janeiro de 2018.
Ressalta-se que, não se desconhece o direito e dever da Administração Pública de rever seus atos, se verificada alguma ilegalidade, ilicitude ou nulidade (autotutela administrativa). É, inclusive, o que se depreende da leitura das Súmulas 346 e 473 já mencionada, do colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
SÚMULA 346 - “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Contudo, este poder/dever não poderá ser exercido de modo que venha a ferir situações jurídicas já estabelecidas, não podendo o administrado ficar ad eternum sujeito ao exercício da autotutela do Poder Público, visto que, a despeito da inércia da Administração, devem ser respeitados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Ademais, como é sabido, a simples redução dos vencimentos do servidor, de natureza alimentar, sem estar revestida das formalidades legais, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constitucional Federal de 1988.
Em sendo assim, necessário se faz, para supressão de vantagens financeiras dos servidores, proceder à instauração prévia do devido processo administrativo, ainda que o faça com base no princípio da autotutela ou com fundamento em interpretação legal que não era observada até aquele momento.
Conclui-se, portanto que, embora a Administração tenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, em razão do poder de autotutela, conforme já assinalado, tal possibilidade somente deve ser permitida quando não violar direitos do servidor, nos termos da citada Súmula 473 do STF anteriormente mencionada.
Por certo que é possível a alteração na remuneração dos servidores públicos, com supressão de certas vantagens, posto que não há direito adquirido a regime jurídico. Ocorre que, qualquer que seja o nome outorgado às prestações retiradas ou mantidas, se deve preservar a irredutibilidade nominal global dos valores até então percebidos, isto é, o “valor expresso em números não pode ser reduzido”. Nesta toada, o precedente infra transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL [...]. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE FUNÇÃO. PERDA COMPENSADA COM AUMENTO DO VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL [...]. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. [...] (STJ, AgRg no RMS: 29575 MS 2009/0095603-3, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julg.: 26/02/2013, T5 – 5ª Turma, Data de Publ.: DJe 04/03/2013).
No caso dos autos, verifica-se portanto a ilegalidade do ato praticado, uma vez que o apelante pretendia a retirada das vantagens de progressão salarial por níveis, pagas a título de “adicional por tempo de serviço” supostamente a maior, sem, contudo, promover a compensação devida do enquadramento. Ademais, nota-se que não houve a oitiva prévia dos servidores sobre a alteração de seus vencimentos, de modo que o vício procedimental da Administração contamina, inafastavelmente, o ato administrativo praticado.
Face às irregularidades comprovadas, acertada foi a decisão do nobre Juízo ao sanear a situação que deu origem a esta lide processual.
Destarte, considerando os termos acima, não merece a sentença vergastada, ser reformada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos.
Custas processuais pelo ente municipal apelante, mas sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
0000178-42.2017.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação06/03/2024