TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0836658-14.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piauí Previdência
APELADA: Benta Gomes Costa Vieira
ADVOGADOS: Adriana Regina Carvalho De Morais (OAB/PI n° 20.055), Rone Muniz Vieira (OAB/PI n° 16.908) e Marconi Dos Santos Fonseca (OAB/PI n°20.055)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. SUPOSTA TRANSPOSIÇÃO ILEGAL DE CARGO. ÓBITO DO SERVIDOR. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do recurso, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança que assegurou o restabelecimento de pensão por morte em favor de BENTA GOMES COSTA VIEIRA.
Na origem, julgou-se procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
(…) com base nas razões expendidas, e em consonância com parecer ministerial, confirmando a tutela antecipada e CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA e determino que o FUNDAÇÃO implante a pensão por morte de Edvalton Vieira, tendo por beneficiária, a parte autora Sra. Benta Gomes Costa Vieira.
Em razões recursais, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega, em resumo: que a autoridade coatora seria o Tribunal de Constas Estadual, de modo que a competência para julgar ao mandado de segurança não seria do juiz sentenciante; que “o Mandado de Segurança apenas fora protocalizado em agosto de 2022, quando já ocorrida a decadência”; que o “de cujus” não ingressou no cargo através de concurso público, sendo que a Lei Complementar Estadual no 62/2005 promoveu sua ascensão do cargo de motorista ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual; que situações inconstitucionais devem ser anuladas a qualquer tempo; que a sentença deve ser anulada ou denegada a segurança.
Contrarrazões da apelada pugnam pela rejeição das preliminares e pela manutenção da sentença, com prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Parecer do Ministério Público pelo improvimento da apelação e manutenção da sentença.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento do Apelo.
Preliminarmente, afastam-se as alegações de 1) incompetência do juízo decorrente de suposta indicação errônea da autoridade coatora e 2) decadência.
Com efeito, o parecer ministerial bem consignou que a Fundação apelante suspendeu o benefício previdenciário sem ter promovido a prévia intimação da impetrante/apelada, sendo que o Tribunal de Contas Estadual não detinha competência para declarar a inconstitucionalidade de Lei Estadual e conferir efeitos concretos sobre o benefício previdenciário, consubstanciando situação na qual a apelada continuou recebendo a pensão por morte nos meses subsequentes (da decisão do TCE tornada definitiva em 08/12/2021), “tendo o ato ilegal de suspensão do pagamento da pensão ocorrido apenas em maio de 2022, sendo esta data, portanto, o início do prazo decadencial do mandamus”.
Decerto, a ação mandamental foi impetrada a menos de 120 dias do ato que tornou sem efeitos o benefício previdenciário cujo restabelecimento se postula.
No caso em apreço analisa-se a pensão por morte decorrente de segurado falecido que fora admitido no regime estatutário em 30/01/87, no cargo de motorista, tendo, posteriormente, sido transmudado do extinto cargo ao de Técnico da Fazenda Estadual, o que se deu com supedâneo na Lei Complementar Estadual nº 62/2005.
Já a autora/apelada passou a receber pensão por morte de seu esposo, ex-servidor estadual, a partir de 31/08/17, com efeitos retroativos a 06/05/14, tendo o benefício sido suspenso em maio de 2022, após deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí de dezembro/2021.
Em sede de provimento liminar concedido na origem, foi restabelecida a pensão por morte com fundamento em decisão do STF proferida no MS 35500 / DF, nos seguintes termos:
“Em recente decisão, proferida no julgamento do mandado de segurança MS 35500 / DF, o Supremo Tribunal Federal – STF, em relatoria do Ministro Alexandre Moraes, fixou o entendimento de não poder o Tribunal de Contas da União – TCU declarar a inconstitucionalidade de lei federal de maneira a afastar incidentalmente a aplicação dessa lei, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os vinculantes para todos e não somente para as partes em litígio nos seus procedimentos em que for proferida a decisão que vier a declarar a inconstitucionalidade de lei federal.
Destaco que de acordo julgamento supra citado esclareceu-se que o Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional de natureza administrativa claramente estabelecida pela Constituição Federal, que não integra o Poder Judiciário e, portanto, destituído de qualquer função jurisdicional, não se admitindo o extrapolação de tais limites que configurariam grave usurpação, no caso, de competência específica do Poder Judiciário”.
Pois bem. Levando em consideração os aspectos constitucionais que envolvem o ingresso no cargo público, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, de modo a manter o benefício previdenciário, com prestígio à segurança jurídica.
A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.
1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.
2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.
3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).
(...)
6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.
7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Cumpre destacar, na espécie, que era no cargo de Técnico da Fazenda Estadual que o servidor falecido contribuía ao regime próprio da previdência social no momento do óbito, ao passo que a irresignação do apelante quanto à transformação implementada pela Lei Complementar Estadual nº 62/2005 é manifestada mais de 15 anos após o ato, o que só evidencia a indignidade da pretensão recursal.
A par de tais circunstâncias, se afigura evidente o direito da autora/apelada à pensão por morte com base nos proventos do cargo público que o seu falecido cônjuge ocupava ao tempo do óbito, em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, em conformidade com o parecer ministerial.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0836658-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuBENTA GOMES COSTA VIEIRA
Publicação05/12/2023