Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0814903-31.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. danos morais CARACTERIZADOS. caráter repressivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 4. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 5. A verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814903-31.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814903-31.2022.8.18.0140

Apelante: JOÃO NUNES GOMES

Advogado: Otávio Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 13.230)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. danos morais CARACTERIZADOS. caráter repressivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.

2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

3. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

4. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

5. A verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. Outrossim, arbitrar os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO NUNES GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, ipsis litteris:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos:

I.DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.

II.DETERMINO A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.

III.DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.193,73, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

IV.CASO EXISTA SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR, DETERMINO O PAGAMENTO DA DÍVIDA com a incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença.

V.DETERMINO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COM A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

VI. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios Recíprocos, na forma do art.86, CPC, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos procuradores.

Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tais valores ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que ser cabível a condenação do Banco Réu em danos morais, uma vez que restaram caracterizados os seus elementos no caso. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões em ID. N. 11233040, requerendo o improvimento do recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO:  é questão controvertida, no presente recurso, a existência (ou não) de danos morais no caso.

 É o relatório.


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - Da condenação (OU NÃO) DO BANCO RÉU, ORA APELADO, em danos morais

 No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

 Ressalta-se que a ilegalidade tratada na lide se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, bem como na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

 Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.

 Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0814903-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO NUNES GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/12/2023