TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-12.2021.8.18.0088
Apelante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelado: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALIZADO DIGITALMENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE DO NATO DIGITAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPROVANTE. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de um nato digital, cuja assinatura foi realizada por meio de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para sua verificação de autenticidade.
2. Para ser configurada a responsabilidade por litigância de má-fé, não basta a prática dos atos previstos no art. 80, do CPC, eis que deve estar presente, também, o elemento subjetivo, qual seja, a má-fé.
3. In casu, o Banco Réu restringiu-se a afirmar que, pelo fato de o advogado da parte Autora possuir diversas demandas versando sobre a mesma matéria, deveria ser caracterizado como litigante contumaz, todavia, quedou-se em comprovar o imprescindível elemento subjetivo. Preliminar rejeitada.
4. O contrato de empréstimo está devidamente preenchido, com biometria facial da parte Autora, geolocalização precisa e, ademais, consta informações transparentes acerca do instrumento entabulado entre as partes, como o valor líquido do crédito em favor da parte Apelada, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas e os juros mensais e anuais da operação.
5. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme evidenciado pelo documento colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado.
6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos autorais.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante, e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, ante o provimento do recurso, inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, que julgou, ipsis litteris:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 11344174, p. 12 e 13).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) preliminarmente, convém ressaltar a necessidade de combate à litigância contumaz, tal como praticada pelo patrono da parte Apelada; ii) pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte Autora, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação; iii) além de constar, também, a geolocalização da contratante na captura de imagem, o que garante a legitimidade e confiabilidade da formalização do contrato; iv) a parte Apelada apresentou o mesmo documento de identificação no ato das contratações e na petição Inicial; v) depois de vários anos, a parte Autora vem alegar que não celebrou o referido empréstimo, mas, como se pode observar das provas colecionadas nos autos, o Apelado utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação; vi) não há que se falar em indenização por danos morais em favor da parte Autora; vii) inaplicável a determinação para devolução, em dobro, dos valores pagos, ante a inexistência de má-fé na conduta do Banco Réu; viii) caso entenda de forma contrária, requer a restituição do valor entregue à parte Autora, ora Apelada.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido, reformando, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 11344185, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 12372797, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a existência, ou não, de litigância de má-fé por parte do patrono da causa; ii) a regularidade, ou não, da contratação; iii) a forma de restituição do indébito; iv) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Consoante ao relatado, o Banco Réu, ora Apelante, defendeu que “é notável que o patrono desta ação possui mais de 200 ações em andamento no presente Tribunal de Justiça, demonstrando sua habitualidade em litigar em demandas semelhantes (ou idênticas)”, e, por isso, “fatos como esses precisam ser veementemente combatidos”.
De antemão, cabe ressaltar que as hipóteses de litigância de má-fé estão enumeradas no artigo 80, do Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destaca-se que para ser configurada a responsabilidade por litigância de má-fé, não basta a prática dos atos acima descritos, eis que deve estar presente o elemento subjetivo, qual seja, a má-fé.
Não obstante, o Banco Réu restringiu-se a afirmar que, pelo fato de o advogado da parte Autora possuir diversas demandas versando sobre a mesma matéria, deveria ser caracterizado como litigante contumaz, todavia, quedou-se em comprovar o imprescindível elemento subjetivo.
O que se verifica, in casu, é o exercício da garantia constitucional de ampla defesa por parte do advogado da parte contrária. Logo, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante.
3. DO MÉRITO
Após os fundamentos retromencionados, passo à análise de mérito, em que se insurge a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de mútuo bancário n.º 340614989-2.
De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelada, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (id n.º 11343934, p. 01 | id n.º 11343936, p. 01).
Quanto ao contrato, trata-se de um nato digital, cuja assinatura foi realizada por meio de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para sua verificação de autenticidade.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros transparentes de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa n.º 138/2022, definindo que, para validar contratos de mútuo assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válidos e com foto, bem como o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
– PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou, ainda, por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra, pessoa idosa e/ou hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de se validar a assinatura eletrônica ou, ainda, por erro na geolocalização, implicará, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
Acerca do tema, não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça deste país, consoante alguns arestos, cito, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas.
(TJ-DF – 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020). [negritou-se]
RECURSO INOMINADO. Direito do CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA QUE JUSTIFICA A SENTENÇA – AUTOR DESCORDA DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL – diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados
eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
(TJ-AM – RI: 04351378420238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2023). [negritou-se]
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito – Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
(TJ-MG – AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo (id n.º 11343956, p. 01 a 09), pois, no referido nato digital, consta:
I. A biometria facial da parte Apelada, que está em consonância com a foto presente no documento de identidade colacionado aos autos pelo próprio Autor (id n.º 1134393, p. 01);
II. A geolocalização (-4.5538227 -41.9718712) quando a parte Autora, ora Apelada, efetivou digitalmente a relação de mútuo bancário, que, após pesquisa por esta Relatoria, verificou-se ter ocorrido em Cocal de Telha (PI), local em que reside a parte Autora, conforme comprovante em id n.º 11343933, p. 01;
III. Por fim, o contrato de empréstimo está devidamente preenchido, constando informações transparentes, como o valor líquido do crédito em favor da parte Autora, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas e os juros mensais e anuais da operação.
Logo, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelada.
Por conseguinte, verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores (id n.º 11343958, p. 01) em favor da parte Autora, ora Apelada, com o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade.
Deste modo, diante dos argumentos expostos, não há falar em falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, apta a ensejar desconstituição do débito ou indenização por danos morais.
Logo, reconheço a validade do contrato de empréstimo objeto da lide, e, por conseguinte, reformo a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante, e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800451-12.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação18/12/2023