TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-39.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO NUNES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO – VÁLIDO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DESPROVENDO O APELO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de omissão e contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação do pacto e transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário. 2. Na sentença o juiz asseriu que: (…). Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré . (…). 3. Os autos atestam que a embargante colacionou cópia de contrato de empréstimo consignado celebrado nº 325285440-5 (refinanciamento), formalizado em 25/02/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no valor líquido de R$ 2.818,40 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Por se tratar de uma operação de refinanciamento o valor de R$ 1.156,05 (um mil cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) foi utilizado para liquidar operação anteriormente formalizada entre as partes. O saldo remanescente da operação perfazendo a quantia de R$ 1.662,35 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) nº Ids 7319674/7319675. 5. Resta indelével a concretização do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. 4. O acórdão embargado admitindo a regularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 6. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação para manter a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação para manter a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com caráter prequestionador e contradição das provas, Id 10231227, proposto pelo BANCO PAN S.A., em face do acórdão, Id 10113327, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO NUNES, ora embargada.
A questão nodal destes Embargos gira em torno de omissão e contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação do pacto e transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário.
Os autos atestam que a embargante colacionou cópia de contrato de empréstimo consignado celebrado nº 325285440-5 (refinanciamento), formalizado em 25/02/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no valor líquido de R$ 2.818,40 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Por se tratar de uma operação de refinanciamento o valor de R$ 1.156,05 (um mil cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) foi utilizado para liquidar operação anteriormente formalizada entre as partes. O saldo remanescente da operação perfazendo a quantia de R$ 1.662,35 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) nº Ids 7319674/7319675.
O embargante requer o provimento dos embargos para: suprir nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado: Obscuridade existente no julgado, dada a desnecessidade de apresentação do contrato refinanciado, eis que este jamais foi questionado pelo embargado; omissão existente no julgado, no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada .
A embargada apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação ao recurso, Id 12130294.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação da transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário.
Na sentença o juiz asseriu que:
(…).
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.”
(...)
Os autos atestam que a embargante colacionou cópia de contrato de empréstimo consignado celebrado nº 325285440-5 (refinanciamento), formalizado em 25/02/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no valor líquido de R$ 2.818,40 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Por se tratar de uma operação de refinanciamento o valor de R$ 1.156,05 (um mil cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) foi utilizado para liquidar operação anteriormente formalizada entre as partes. O saldo remanescente da operação perfazendo a quantia de R$ 1.662,35 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) nº Ids 7319674/7319675.
Resta indelével a concretização do negócio jurídico entabulado entre os litigantes.
O acórdão embargado admitindo a regularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.
O banco embargante logrou demonstrar a existência do Contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Embargada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência da omissão no acórdão, uma vez que a embargada foi beneficiada com o depósito no valor do empréstimo contratado, e, desse modo, evidente, também, a contradição, porquanto o julgado, dando pela procedência do apelo, ancorou-se em premissas diversas da realidade trazida ao processo.
O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).
Retomando ao cerne dos embargos de declaração, reafirma-se que restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação para manter a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0801022-39.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2023