Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800301-23.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova. 2. Para não configurar venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras. 3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. 4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça. 5. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 6. Não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada. 7. considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a requerida, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-23.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-23.2021.8.18.0026

Apelante: LUARDO DA SILVA COSTA

Advogados: Erasmo Pereira De Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727) e outros

Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados: Kaliandra Alves Franchi (OAB/PI nº 17.086) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova.

2. Para não configurar venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras.

3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada.

4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça.

5. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.

6. Não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada.

7. considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a requerida, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.

8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar nula a contratação de seguro ora reclamada; ii) determinar o cancelamento da cobrança, caso ainda persista; iii) determinar a restituição do indébito em dobro do valor indevidamente pago, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condenar o requerido, ora apelado, no pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixam em 15% sobre o valor da condenação. Majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUARDO DA SILVA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida por em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., que julgou, ipsis litteris (id. 10195068):


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUARDO DA SILVA COSTA - CPF: 056.790.813-50, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) nunca foi realizada a contratação do seguro; ii) inexiste cláusula com previsão de contratação, pagamento ou qualquer detalhamento a esse respeito; iii) a modalidade de contrato exige contratação expressa; iv) a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito; v) a prática caracteriza venda casada.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte requerida, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) o seguro de vida constante no contrato visa proteger a coletividade de consorciados, não podendo ser considerado como venda casada; ii) inexiste dano indenizável. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença prolatada.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a validade do seguro cobrado pela Ré, ora Apelada; ii) o direito à indenização por danos materiais e morais.

É o relatório.


VOTO


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

 De início, é imperioso ressaltar que se trata, na espécie, de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do citado diploma.

 Por conseguinte, cinge-se a controvérsia a saber se há, ou não, a conduta ilícita de “venda casada”, na cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de contrato de consórcio junto à Ré, ora Apelante.

Dito isto, é lídimo afirmar que o SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA E QUEBRA DE GARANTIA, espécie de seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 3.517, do Banco Central do Brasil, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda n.º 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis:


RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007, DO BACEN

Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.


RESOLUÇÃO N.º 365/2018, CNSP/MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.


Entretanto, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP, tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos à luz da legislação consumerista.

Ademais, qualquer cobrança efetuada, incluindo a da Apelada, que for feita em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).

A Apelada aduz que houve a prática ilícita da “venda casada”, uma vez que não assinou qualquer pedido de seguro prestamista quando da realização do contrato de consórcio.

A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


Em sentença, o Juízo a quo entendeu que havia expressa previsão contratual do seguro, bem como que os dispositivos referentes ao serviço são claros.

É certo afirmar, à guisa do que foi supramencionado, que a contratação de seguro prestamista é possível, bem como se trata de evidente garantia justificável. Entretanto, há de se estudar se o referido seguro foi proposto observando os princípios consumeristas.

Para descaracterizar a venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras.

Todavia, pelo substrato probatório dos autos, verifico que se trata de contrato de adesão (ids. 10194993, 10194994), ligado a contrato de consórcio, que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato.

In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do consórcio, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). [negritou-se]


Não sendo outro o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme cito:


APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. 1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. 2. No que tange à restituição de indébito, não basta a cobrança indevida para a configuração da repetição de indébito capaz de obrigar à restituição do valor em dobro, imprescindível a efetivação do pagamento da quantia indevida. 3. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.007826-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 13/03/2018). [negritou-se]


No mesmo sentido, relaciono os seguintes precedentes: TJ-SE – AC: 00455528520188250001, Relator: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJ-MT – AC: 10091778620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020.

Neste diapasão, deve ser a contratação do seguro prestamista (SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA E QUEBRA DE GARANTIA) reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.

Além disso, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que foi obrigada a assumir pela demandada.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da requerida, ora Apelada, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta Colenda Câmara Cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a requerida, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.

 Quanto aos encargos moratórios, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula nº 362, que: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por outro lado, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, e desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).

Neste sentido, quanto aos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, ante o provimento do presente recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar nula a contratação de seguro ora reclamada; ii) determinar o cancelamento da cobrança, caso ainda persista; iii) determinar a restituição do indébito em dobro do valor indevidamente pago, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800301-23.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUARDO DA SILVA COSTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

26/02/2024