Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800172-35.2020.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88 E DE SUPOSTA TRANSPOSIÇÃO ILEGAL DE CARGO. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-35.2020.8.18.0064 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0800172-35.2020.8.18.0064

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTES: Estado do Piauí-Procuradoria do Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência, Estado do Piauí

APELADO: Herminia Gomes da Silva

ADVOGADO: Joays André de Araújo (OAB/PI n° 10.664)

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88 E DE SUPOSTA TRANSPOSIÇÃO ILEGAL DE CARGO. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do recurso. Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação dos réus apelantes para 12% sobre o valor da causa, o que se faz em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.  




RELATÓRIO


APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária que assegurou o restabelecimento de pensão por morte em favor de HERMINIA GOMES DA SILVA.


Na origem, julgou-se procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:


(…) JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da pensão por morte concedida em favor de HERMÍNIA GOMES DA SILVA, por intermédio da Portaria n. 433/08.


Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devido ao patrono do requerente.


Em razões recursais, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ alegam, em resumo: que o “de cujus” não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de efetivo, daí por que não há possibilidade de gozar das prerrogativas do servidor efetivo; que, nesse sentido, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça; “que o falecido ingressou no serviço público em 1986, ocupando o cargo de agente administrativo. No entanto, com a Lei Complementar Estadual no 62/2005, passou a ocupar o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, o que configura manifesta e indisfarcada afronta à norma constitucional”; que situações inconstitucionais não podem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva.


Contrarrazões da apelada se restringem a pugnar pela manutenção da sentença, com prestígio ao princípio da segurança jurídica.



VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento do Apelo.

 

No caso em apreço analisa-se a pensão por morte decorrente de segurado falecido que fora admitido no serviço público em 11.04.1986, no cargo de agente administrativo, tendo, posteriormente, sido transmudado do extinto cargo ao de Técnico da Fazenda Estadual, o que se deu com supedâneo na Lei Complementar Estadual nº 62/2005.

 

De saída, há de se destacar que a autora/apelada passou a receber pensão por morte de seu esposo, ex-servidor estadual, desde agosto de 2007, tendo o benefício sido suspenso em janeiro de 2017 após deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

 

Em sede de provimento liminar concedido na origem, foi restabelecida a pensão por morte com fundamento em tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553 (Tema 455), com o seguinte teor:

 

“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

 

Noutra senda, levando em consideração os aspectos constitucionais que envolvem o ingresso no cargo público, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, de modo a manter o benefício previdenciário, com prestígio à segurança jurídica.

 

A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).

(...)

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

Cumpre destacar, na espécie, que era no cargo de Técnico da Fazenda Estadual que o servidor falecido contribuía ao regime próprio da previdência social no momento do óbito, ao passo que a irresignação dos apelantes quanto à transformação implementada pela Lei Complementar Estadual nº 62/2005 (sem produzir qualquer prova da alegada ascensão funcional) e quanto à pensão instituída no ano de 2007 só foi manifestada mais de 15 anos após os atos, o que evidencia a indignidade da pretensão recursal.

 

A par de tais circunstâncias, se afigura evidente o direito da autora/apelada à pensão por morte com base nos proventos do cargo público que o seu falecido cônjuge ocupava ao tempo do óbito, em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação dos réus apelantes para 12% sobre o valor da causa, o que se faz em consonância com o art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator





Detalhes

Processo

0800172-35.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

HERMINIA GOMES DA SILVA

Publicação

05/12/2023