Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800801-58.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800801-58.2022.8.18.0122 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 09/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800801-58.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800801-58.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 51-824890488/17, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito.


CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4 º, do CPC.



OBSERVAR os artigos 42 e 55 da Lei 9099/95, caso haja recurso.





Recurso inominado interposto pela parte autora (Id. n°14003377), sustentando, em síntese da inexistência de comprovante de depósito, da existência de fraude e da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé. Por fim, requer que o presente recurso seja totalmente provido, alterando a r. Sentença.



Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.



É o relatório sucinto.



 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.




In casu, após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0800801-58.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/01/2024