TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760025-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA HELVIRENE LOPES BEZERRA CAMINHA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: HENIO CAIQUE LOPES DE OLIVEIRA, GLEUVAN ARAUJO PORTELA
AGRAVADO: MANUEL FONTES DE AGUIAR JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. CUNHADA. CURADORA DE FATO. DESÍDIA DO CURADOR PROVISÓRIO DEMONSTRADA EM MOMENTOS ANTERIORES. CURATELADO MANIFESTOU QUE NÃO SE DAVA BEM COM O ATUAL CURADOR. CURATELA SE DESTINA À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. AGRAVO PROVIDO.
1. Versa o caso em síntese, sobre ação de substituição de curatela proposta na origem, na qual a agravante pugna pela sua nomeação como curadora provisória.
2. Analisando os autos de origem, constato que o ex-curador do agravado, denunciou ao Ministério Público do Estado do Piauí que o “interditante” não cumpria com os deveres que se obrigou como curador provisório nomeado.
3. É possível inferir dos fatos narrados nos autos de origem, que o atual curador provisório do curatelado, em momentos anteriores, agiu com desídia no seu dever, sendo inclusive relatado pelo interditado que não se dava bem com o irmão.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELVIRENE LOPES BEZERRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. n° 0800797-68.2020.8.18.0032), proposta pela recorrente em favor de seu cunhado TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR.
Na decisão atacada (Id. nº 9151590 Pág. 56/61), o d. Juízo de origem deferiu o pedido de curatela provisória de TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR, nomeando como curador provisório seu irmão MANUEL FONTES DE AGUIAR JÚNIOR, a quem incumbe praticar todos os atos de natureza patrimonial e/ou comercial pessoal e diretamente, representando o interditado, quando necessário, perante instituições bancárias, órgão previdenciário e em todos os demais atos necessários para a preservação do patrimônio do curatelado, pelo prazo de um ano, em face das patologias psiquiátricas noticiadas.
Nas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com a ação na origem para substituição de curatela do seu cunhado, ora agravado, uma vez que possuía a curatela de fato do interditado, já que após o falecimento do então curador, VICENTE FERRER CAMINHA FONTES DE AGUIAR – então seu cônjuge –, provia todos os meios para a sua subsistência, além de responder por todos os atos de sua vida civil. Assevera que o d. Juízo de origem concedeu a curatela provisória do agravado à MANUEL FONTES DE AGUIAR, fundamentando que este seria a única pessoa viva a possuir parentesco direto com o curatelado, no entanto, o próprio irmão alega não consentir com a decisão, tendo em vista que não se dá bem com o novo curador, MANUEL FONTES DE AGUIAR JÚNIOR. Aduz que o curatelado (relativamente incapaz) sequer foi ouvido para manifestar seu desejo. Diz que após o falecimento do então curador VICENTE CAMINHA, o irmão e curador provisório atual sequer compareceu a residência do curatelado para realizar visitas, tampouco procurou a agravante para saber notícias do seu irmão. Consigna que MANUEL FONTES já foi, em momento anterior, nomeado curador do curatelado, tendo renunciado desse direito. Alega que recebeu uma carta em tom ameaçador de MANUEL FONTES, determinando a entrega de chaves do seu imóvel, a entrega de apólices de seguro inexistentes, uma quantia no valor aproximado de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), além de outras exigências descabidas, ameaçando de adentrar em seu imóvel em caso de descumprimento, fato este que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental.
Por meio de Decisão Monocrática (Id. nº 9171093), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em suas contrarrazões (Id. nº 9379027), o agravado assevera razões para a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público opinou (Id. nº 10803250) pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão, de modo que seja concedida a curatela provisória em favor da agravante.
É o relatório
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de situação excepcional de submissão de pessoa com deficiência à curatela. Em síntese, sobre ação de substituição de curatela proposta na origem, na qual a agravante pugna pela sua nomeação como curadora provisória de TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR, visto que possuía a curatela de fato do curatelado.
Ocorre que, após manifestação de MANUEL FONTES DE AGUIAR JÚNIOR em petição avulsa, o d. Juízo da origem deferiu seu pedido e o nomeou curador provisório do interditado, retirando os deveres da agravante com o seu cunhado.
Dito isto, o Código de Processo Civil prevê expressamente os seguintes parâmetros para o exercício da curatela:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ademais, segundo magistério doutrinário, a curatela é um instituto protecionista que possui o objetivo de dar assistência às pessoas vulneráveis que, por algum motivo, não possam exercer os atos da vida civil. É dizer, portanto, que se destina as pessoas “sem as condições psicofísicas para atuar civilmente de forma plena por força de comprometimento especialmente de seu discernimento”. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 494).
Na hipótese em apreço, o curatelado TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR, segundo as informações dos autos n° 0001495-93.2009.8.18.0032 (processo de curatela definitiva), possui Esquizofrenia (CID 10 F.20), apresentando “[…] prejuízo evidente na capacidade de decidir sobre valores, compreender fatos, compreender alternativas, se autodeterminar, se autoperceber, bem como há comprometimento na sua compreensão no sentido e alcance de atos de natureza negocial, podendo a incapacidade detectada ser reduzida, mediante tratamento adequado, mas NÃO PODE SER REVERTIDA” (trecho da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI em 27 de junho de 2018).
Com efeito, naquela ocasião VICENTE FERRER FONTES DE AGUIAR (cônjuge falecido da agravante) foi nomeado como curador do curatelado, no entanto, tal situação cessou com seu óbito.
Passando às alegações fáticas, a agravante alega que o curador nomeado na decisão atacada, MANUEL FONTES DE AGUIAR, havia renunciado da situação de curatela anteriormente, ocasião então que o cônjuge da Agravante foi designado como representante do curatelado.
Pois bem. Analisando os autos de n° 0001495-93.2009.8.18.0032, constato que o ex-curador do curatelado, em petição datada de 06 de novembro de 2012, denunciou ao Ministério Público do Estado do Piauí que MANUEL FONTES DE AGUIAR – referido no petitório como “interditante” – não cumpria com os deveres que se obrigou como curador provisório nomeado. Diz a petição o seguinte, ad literam:
Em face do deszelo atinente à função que lhe foi confiado, o ora peticionante em 01 de dezembro de 2011 se dirigiu ao Ministério Público relatando até então a situação em que se encontra o interditado, e especialmente no que tange aos gastos com o dinheiro do mesmo.
Tal situação Senhor Promotor continua as mesmas ou pior, pois o interditante não promove à assistência material, nem afetiva, tendo recaído a responsabilidade sobre a pessoa do peticionante que tem lhe assistido com alimentação, medicamentos, para não vê-lo a míngua do abandono, ou ainda passar fome ou piorar o seu estado de saúde, já que é dependente para toda vida de remédios controlados conforme descrito no atestado médico de fls. 15.
Vale ressaltar que o interditante com o dinheiro que recebe da pensão do interditado no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), gasta tão somente com este o valor atinente ao pagamento da conta de água e energia elétrica em torno de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Vale ponderar que o interditante não cuida, pois, do interditado, o pagamento de água e luz não é o bastante, pois a alimentação, amor, dedicação, carinho e cuidados pessoais, tem-se como o importante, e isto o interditante não dá ao interditando.
[…]
Nada disso Senhor Promotor, se vê em relação ao interditante, pois este além do dever de cuidar do interditado, deve perante ao juízo oferecer prestação de contas. Veja-se que desde novembro de 2009 até a presente data o curador provisório Manoel Fontes de Aguiar Júnior nunca prestou contas da movimentação financeira do interditado.
Diante dessa situação, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 3° Promotoria de Justiça de Picos/PI, em petição datada de 23 de abril de 2014, requereu a “remoção do curador nomeado provisoriamente, substituindo-o pelo senhor Vicente Férrer Caminha Fontes de Aguiar”, sendo então deferido o pedido pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI em decisão proferido em 26 de maio de 2014.
Outrossim, em Audiência realizada na data de 05 de abril de 2018, o próprio curatelado, perante um Magistrado e Promotora de Justiça, informou “QUE tem vivo dois irmãos Ferrer e Manuel; QUE não se dá bem com Manoel, se dá bem com Ferrer; QUE se depender do interditando quem fica cuidando das coisas é o Ferrer”.
Por conseguinte, oportuno destacar que o curador deverá agir com total de diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento (CPC, art. 761 e 762).
Logo, é possível inferir dos fatos narrados nos autos n° 0001495-93.2009.8.18.0032 que o atual curador provisório do curatelado, em momentos anteriores, agiu com desídia no seu dever, sendo inclusive relatado pelo interditado que não se dava bem com o irmão, fato este que deve ser levado em consideração no instituto da curatela, visto que destina-se à concretização da dignidade da pessoa humana com deficiência.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE CURATELA. ART. 1.775 DO CC. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - Malgrado o estabelecimento de ordem de preferência para interdição do incapaz, sendo o cônjuge curador de direito, observa-se ser possível a flexibilização dos termos trazidos pelo art. 1.775 do CC quando em prol do bem-estar do interditando. - Hipótese na qual não há elementos de prova que demonstrem a ausência de condições do marido da interditanda de exercer o encargo ou mesmo a capacidade do recorrente em fazê-lo com maior zelo. - Ademais, não resta evidenciada a possibilidade da ocorrência de danos a serem suportados pelo interditanda caso mantida a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.025880-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/0017, publicação da Súmula em 27/09/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INDÍCIOS DE DESÍDIA DO CURADOR - MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Considerando o melhor interesse da interditanda, bem como as provas apresentadas pelo agravado, que demonstram a desídia do agravante no exercício de sua atribuição de curador, verifica adequada a substituição da curatela.
(TJ-MG - AI: 10287160028745001 Guaxupé, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2017).
Importante mencionar que a curatela objetiva assegurar a pessoa do incapaz, logo, deve ser considerado o melhor interesse do interditado na escolha do curador. Embora a Agravante em suas alegações declara a desnecessidade da audiência, entendo ser necessário a realização de audiência para oitiva do interditando na ação originária, por expressa previsão no artigo 751 e parágrafos do Código de Processo Civil. É imprescindível o contato entre o magistrado e o interditando, a fim de que sejam constatadas as reais condições em que este se encontra.
Assim, ressalta-se que o art. 1.775, do Código Civil, elenca a ordem de preferência para a nomeação de curador, nos seguintes termos:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Pelo exposto, há razão à agravante, impondo-se o deferimento do presente agravo para reformar a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e qualificar MARIA HELVIRENE LOPES BEZERRA como curadora provisória de TIMÓTEO EUGÊNIO CAMINHA FONTES DE AGUIAR, nos termos da decisão liminar Id. 9171093. Recomenda-se a oitiva do interditando, a fim de que sejam constatadas as reais condições em que este se encontra.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760025-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRelações de Parentesco
AutorMARIA HELVIRENE LOPES BEZERRA CAMINHA DE AGUIAR
RéuMANUEL FONTES DE AGUIAR JUNIOR
Publicação16/05/2024