Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800624-22.2022.8.18.0049


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A UTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SIMULACO. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXATA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. 1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de Exibição e Apreensão de “05 (cinco) pedras de substância com as mesmas características do “crack”, cor: amarela”; auto de constatação preliminar; e laudo de exame pericial (química forense). Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas na residência em que se encontrava o acusado apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, componente da droga popularmente conhecidas como “crack”, substância que causa dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil. 2. Em relação à autoria delitiva, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela testemunha de acusação e pelo réu. Com efeito, os relatos produzidos em juízo são complementares, na medida que o apelante confessou o uso dos entorpecentes apreendidos na residência em que se encontrava. 3. A negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado, que confessou ter feito uso de bebidas alcoólicas e de entorpecentes no dia dos fatos, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 4. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes do STJ. 5. É ônus do acusado comprovar a alegação de que era um simulacro a arma utilizada durante a prática do crime de roubo. Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena. 6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 7. Pena pecuniária redimensionada para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800624-22.2022.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800624-22.2022.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva
ADVOGADO: João Marcos de Sousa Carvalho (OAB/PI 17898)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A UTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SIMULACO. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXATA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
1.  Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de Exibição e Apreensão de “05 (cinco) pedras de substância com as mesmas características do “crack”, cor: amarela”; auto de constatação preliminar; e laudo de exame pericial (química forense). Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas na residência em que se encontrava o acusado apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, componente da droga popularmente conhecidas como “crack”, substância que causa dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil.
2. Em relação à autoria delitiva, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela testemunha de acusação e pelo réu. Com efeito, os relatos produzidos em juízo são complementares, na medida que o apelante confessou o uso dos entorpecentes apreendidos na residência em que se encontrava.
3. A negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado, que confessou ter feito uso de bebidas alcoólicas e de entorpecentes no dia dos fatos, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
4. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes do STJ.
5. É ônus do acusado comprovar a alegação de que era um simulacro a arma utilizada durante a prática do crime de roubo. Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena.
6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
7. Pena pecuniária redimensionada para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                         SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rodrigues da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, além de 03 (três) meses de Prestação de Serviços à Comunidade e Comparecimento a Programa ou Curso Educativo, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §2º-A, inciso I do CP e 28 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a desclassificação do crime de roubo qualificado para o de roubo simples, tendo em vista não ter sido encontrada a arma do suposto crime ou não sendo possível saber se era arma real ou simulacro; b) absolvição quanto a posse de drogas para uso pessoal, uma vez que a droga não foi encontrada com o réu e sim no local em que se encontrava, onde tinha várias pessoas; c) a redução da pena de multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que que restou comprovado que o acusado utilizou arma de fogo durante a prática do crime; que não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao acusado, por isso deve ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06; que o Juiz fundamentou de forma proporcional a aplicação da pena de multa e eventual alegação de hipossuficiência poderá ser levantada em fase de execução.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Crime de porte de drogas para consumo pessoal

A Defesa pleiteia absolvição do apelante quanto ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, sustentando a insuficiência de provas de autoria delitiva, sobretudo porque que a droga não foi encontrada com o réu e sim no local em que se encontrava, onde tinha várias pessoas.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de Exibição e Apreensão de “05 (cinco) pedras de substância com as mesmas características do “crack”, cor: amarela”; auto de constatação preliminar; e laudo de exame pericial (química forense).

Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas na residência em que se encontrava o acusado apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, componente da droga popularmente conhecidas como “crack”, substância que causa dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para a palavra do policial que efetuou a apreensão das drogas e para o interrogatório do réu. Confira-se:

A testemunha de acusação Edivaldo Lima Da Rocha relatou que foi o responsável pela apreensão das drogas e que elas foram encontradas na residência onde o acusado e um terceiro se achavam, não podendo, no entanto, afirmar a quem pertencia os entorpecentes.

Por seu turno, o réu Francisco Rodrigues da Silva afirmou que não estava consciente no momento dos crimes, pois havia consumido álcool e drogas no dia dos fatos.

À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela testemunha de acusação e pelo réu. Com efeito, os relatos produzidos em juízo são complementares, na medida que o apelante confessou o uso dos entorpecentes apreendidos na residência em que se encontrava.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Desta forma, a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado, que confessou ter feito uso de bebidas alcoólicas e de entorpecentes no dia dos fatos.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP)

Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo, para tanto, que “não foi encontrada a arma do suposto crime e pelas gravações das câmeras de segurança, de péssima qualidade por sinal, não é possível verificar se a suposta arma utilizada é real ou simulacro.”

De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelo depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente o emprego de arma de fogo pelo agente durante a execução delitiva.

Nesse cenário, cumpriria à defesa o ônus de demonstrar a ausência da potencialidade lesiva do instrumento empregado pelo réu durante a prática criminosa. Contudo, a versão de que a arma se tratava, na verdade, de um simulacro, se encontra isolada nos autos, já que não foram produzidas provas nesse sentido.

Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é ônus do acusado comprovar a alegação de que era um simulacro a arma utilizada durante a prática do crime de roubo. Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade.
2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

Desconsideração da pena de multa

Requer a Defesa a diminuição da multa aplicada “para se adequar a real situação financeira do recorrente, bem como em virtude do princípio da proporcionalidade da punição aplicada”.

De início, cumpre anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente. Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante, pelo crime de roubo majorado, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum resultante do acréscimo de da fração de 2/3 (decorrente da incidência da majorante do emprego de arma de fogo) à pena pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 





[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0800624-22.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

11/12/2023