Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805211-59.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual de restituição dos valores descontados deve proceder de forma simples. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral na quantia de cinco mil reais (5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805211-59.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805211-59.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO NORONHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual de restituição dos valores descontados deve proceder de forma simples.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral na quantia de cinco mil reais (5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805211-59.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO NORONHA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO NORONHA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0805211-59.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação (ID. 11727475), o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada de extrato bancário da requerente comprovando o depósito do valor do contrato (ID. 1172492- Pág. 20).

Na sentença recorrida (ID. 11727507), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 11727514), pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, ID. 11727725.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, o banco alega que o contrato firmado entre as partes foi realizado através dos canais digitais.

O Banco não apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora, não comprovando assinatura digital, nem biometria facial.

Destaca-se que não há indicação de qualquer informação relativa ao contrato sob discussão.

Não se ignora que o método utilizado impede o cometimento de fraude por terceiros, mas é preciso que a instituição se valha também de outros meios para proteção do consumidor, garantindo a observância aos direitos à informação e transparência.

No caso em tela, não há como atestar que a autora assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos. Especialmente no caso dos autos, em que a autora é idosa, que não saber ler nem escrever, sendo flagrante sua vulnerabilidade.

Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar por outros meios que a parte apelante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do empréstimo, o que não ocorreu.

Dito isto, deve ser declarada a nulidade do contrato nº 0123462029894, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante não apresentação do contrato.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme extrato da conta-corrente da apelante (ID. 1172492- Pág. 20).

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, condena-se o Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco em danos morais a serem pagos à autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Afasto a condenação em litigância de má-fé.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade do contrato de nº 0123462029894, bem como determino que o banco devolva de forma simples os valores indevidamente descontados da conta da autora não abrangidos pela prescrição. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), abatendo-se dos valores a serem devolvidos o que fora definitivamente depositado em conta da autora.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0805211-59.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO NORONHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2024