TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-56.2021.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO BANCO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PELO ART. 595, DO CC. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA JUNTADA SOMENTE NA APELAÇÃO. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC. CONTRATAÇÃO NULA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2016, negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos quanto às demais parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta por Maria Margarida de Araújo, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade da contratação questionada; condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 12674749, a instituição financeira argui a inteira regularidade da contratação em discussão, diante do instrumento colacionado aos autos, assim como, a efetiva disponibilização do valor pactuado entre as partes, razão pela qual a sentença proferida na origem não merece prosperar.
Assim, pleiteia o provimento do recurso apelatório com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.
Sem contrarrazões recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial do Mérito Suscitada de Ofício
Prescrição Quinquenal
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, passo a analisar a prejudicial relativa à prescrição quinquenal.
Como cediço, o caso em análise comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, os descontos efetuados pelo banco podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, há que se destacar a previsão do art. 27, do CDC, quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Assim, a pretensão da autora de buscar reparação pelos danos sofridos, nos termos da disposição normativa supra, tem como prazo prescricional, o período de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto efetuado pela instituição bancária.
In casu, os descontos foram iniciados em setembro de 2013 e finalizados em agosto de 2018. Assim, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2021, impositivo reconhecer a prescrição da pretensão de agir da autora em relação às parcelas anteriores a agosto de 2016.
Mérito
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), conheço do recurso quanto às questões atinentes aos descontos implementados a partir de agosto de 2016.
A presente demanda, intentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 759193282, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do réu, bem como, em indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Pois bem. Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide a do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível reconhecer a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico (ID 12674733). Contudo, referido documento não fora formalizado em observância às exigências estatuídas no art. 595, do CC. Isso porque, em se tratando de contratante em condição de analfabetismo, como a autora da ação, imprescindível, quando da opção por instrumento particular, de assinatura a rogo e além da assinatura de mais duas testemunhas. Vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o referido documento não demonstra a legalidade do ajuste, razão pela qual a contratação deve ser declarada nula.
Outrossim, constata-se que, somente nesta via, por meio das razões apelatórias e sem qualquer justificativa, é que a instituição bancária colacionou documento indicativo da TED, em patente inobservância ao parágrafo único, do art. 435, do CPC. Por esse fato, deixo de apreciar a referida prova.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.
Nesse toar, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, portanto, na restituição em dobro dos valores subtraídos, nos termos determinados pelo parágrafo único, do art. 42, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por se tratar de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, o arbitramento da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Posto isso, reconhecendo, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2016, nego provimento à apelação, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos quanto às demais parcelas não prescritas.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800752-56.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA MARGARIDA DE ARAUJO
Publicação03/01/2024