TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754709-63.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Paulo Henrique Rêgo Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Fabrício Márcio de Castro Araújo
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA TEMPORÁRIA AO ACUSADO CONDICIONADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE RETIRADA DA MONITORAÇÃO POR VIOLAÇÃO A PROIBIÇÃO DA RETROATIVIDADE IN MALAM PARTEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA QUE JÁ ERA PREVISTA AO TEMPO DOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de vigilância direta na concessão da saída temporária, não impede que o magistrado estabeleça a monitoração eletrônica, caso entenda necessário, nos termos do art. 122, §1º, da LEP.
2. No caso, o juiz estabeleceu fundamentadamente a tornozeleira eletrônica em decorrência do apenado responder por quatro processos, sendo dois deles por crime com violência, o que demostra a reiteração delitiva do acusado e justifica a medida.
3. A previsão constante no parágrafo primeiro do art. 122, da LEP, foi incluído pela Lei nº 12.258, de 2010, sendo apenas ratificada pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Portanto, não há que se falar em retroatividade in malam partem, vez que o monitoramento já era previsto ao tempo dos crimes praticados pelo acusado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Paulo Henrique Rêgo Rodrigues em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que condicionou a saída temporária do acusado à monitoração eletrônica.
Nas razões do agravo, o agravante alega: que o agravante foi condenado pelo delito tipificado no art. 121, caput, 121, §2, 180, §1 e 304 caput do Código Penal, tendo os fatos ocorrido respectivamente nos anos de 2010 e 2012 e 2018 sendo, portanto, anterior à mudança legislativa trazida pelo Pacote Anticrime que passou a condicionar as saídas temporárias dos condenados pela prática de dois ou mais crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa ao uso de tornozeleira eletrônica; que o juízo a quo não poderia aplicar a nova lei, vez que prejudicial ao apenado; que o apenado faz jus ao benefício da saída temporária sem a necessidade do uso de monitoramento eletrônico.
Em contrarrazões, a Promotoria pleiteou o improvimento do presente agravo.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo, vez que o mesmo preencheu os requisitos de admissibilidade, e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Paulo Henrique Rêgo Rodrigues, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTO
O agravante pleiteia a concessão da saída temporária, sem a imposição da tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que a lei que passou a condicionar o benefício ao monitoramento é posterior aos delitos praticados pelo acusado, de forma que não poderia retroagir para prejudicar o réu.
O processo de execução que originou o presente agravo, versa sobre a unificação de 04 (quatro) condenações existentes em face do acusado. A saber:
1) 0000807-82.2012.8.10.0054 - Art. 121, § 2º, CP; art. 211, CAPUT, CP (2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA); (DATA DO FATO: 24/06/2012)
2) 0000329-20.2018.8.18.0029 - Art. 304, caput c/c art. 297, CP, (Vara Única de José de Freitas/PI); (DATA DO FATO: 17/12/2018)
3) 0000335-92.2012.8.18.0140 - Art. 180, § 1º, CP (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI); e (DATA DO FATO: 20/12/2011)
4) 0005993-68.2010.8.18.0140 - Art. 121, “Caput”, CP (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI). (DATA DO FATO: 14/11/2019)
O magistrado da Vara de Execuções Penais desta Capital, concedeu ao agravante saída temporária, mediante uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a reiteração delitiva deste em crime com violência, ressaltando, ainda, o caráter hediondo do delito.
Pois bem. O art. 122, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece que:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Portanto, a ausência de vigilância direta na concessão da saída temporária não impede que o magistrado estabeleça a monitoração eletrônica, caso entenda necessário.
No caso, o juiz estabeleceu fundamentadamente a tornozeleira eletrônica em decorrência do apenado responder por quatro processos, sendo dois deles crime com violência, o que demostra a sua reiteração delitiva e justifica a medida.
Registra-se que a previsão constante no parágrafo primeiro do art. 122, da LEP, foi incluído pela Lei nº 12.258, de 2010, sendo apenas ratificada pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Portanto, não há que se falar em retroatividade in malam partem, vez que o monitoramento já era previsto ao tempo dos crimes praticados pelo acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/12/2023
0754709-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorPAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2023