TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801727-70.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se “válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia” (AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4). 2 - Neste contexto, passados mais de 30 (trinta) dias sem quaisquer manifestações da parte autora/recorrente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANTÔNIO DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora recorrente em face do BANCO PAN S/A, ora recorrido.
Em sentença (Id. 10828132), o d. juízo de origem assim decidiu:
“Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, posto que não existe ninguém no endereço informado nos autos, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.”
Em suas razões (Id. 10828137), a parte autora/recorrente afirma que a extinção do feito é ilegal, pois baseada na ausência de extratos bancários. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e os autos retornem ao juízo a quo, a fim de que se dê regular processamento à demanda.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10828143), pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Versa a questão acerca da extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC).
Compulsando os autos, constata-se que a referida ação não fora extinta necessariamente pela não juntada de extratos bancários. Em verdade, o d. juízo de 1º grau, após a suspensão da demanda pelo prazo de 06 (seis) meses (Id. 10828116), determinou a intimação pessoal da parte autora/recorrida (art. 485, III, §1º, do CPC), para que procedesse a regular movimentação do feito, sob pena de sua extinção (Id. 10828122).
Devolvida a carta (AR) sem o cumprimento efetivo da intimação (Id. 10828125), determinou-se, novamente, a intimação pessoal do autor/recorrente, por meio de oficial justiça, a fim de que a ordem emanada pelo juízo de origem fosse cumprida (Id. 10828126). O oficial de justiça responsável pela diligência, posteriormente, consignou que o imóvel localizado no endereço declinado na exordial encontrava-se fechado, assim como o fato de nenhum vizinho ter prestado informações a respeito da parte autora/recorrente (Id. 10828130).
Prevê, para tanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifou-se.
Neste contexto, passados mais de 30 (trinta) dias sem quaisquer manifestações da parte autora/recorrente, tenho que a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é medida que se impõe.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) – grifou-se.
Com esses fundamentos, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Custas pelo autor/recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Sem condenação em honorários, pois não citado o réu na origem (relação jurídica processual que não se angularizou) (AgInt na Rcl: 34251 MS 2017/0146058-4). Verba sucumbencial, no entanto, com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801727-70.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO DE FATIMA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2024