Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001363-27.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSTAURAR QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, no acórdão, acerca da abstenção da ré em instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança 3. No presente caso, deixou-se de se manifestar, no acórdão, acerca da possibilidade da ré de instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão. 4.Assim, percebe-se que o acórdão não atacou em um aspecto o que foi alegado, sendo, portanto, omisso, devendo rever o acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001363-27.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001363-27.2014.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, ALINE COSTA REIS SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSTAURAR QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, no acórdão, acerca da abstenção da ré em instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança 3. No presente caso, deixou-se de se manifestar, no acórdão, acerca da possibilidade da ré de instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão. 4.Assim, percebe-se que o acórdão não atacou em um aspecto o que foi alegado, sendo, portanto, omisso, devendo rever o acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 11145967) opostos por ANFRÍSIO NETO SOUSA DE LOBÃO VERAS, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.


Em seu recurso, os Embargantes sustentam que houve omissão, pois o tribunal não se manifestou em relação à abstenção da ré em instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança.


A parte Embargada, em suas contrarrazões (Id. 12647198), declarou que o acórdão está devidamente fundamentado, e os embargantes pretendem rediscuti-lo.


É o relatório.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, os Embargantes aduzem que o acórdão foi omisso, porque não pois o tribunal não se manifestou em relação à abstenção da ré em instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança. O vício alegado de fato se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469), “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no presente caso, deixou-se de se manifestar, no acórdão, acerca da possibilidade da ré de instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo até o julgamento final do presente mandado de segurança, o que caracteriza a omissão e autoriza o enfrentamento dessa questão.


Assim, percebe-se que o acórdão não atacou em um aspecto o que foi alegado, sendo, portanto, omisso, devendo rever o acórdão.


Jurisprudencialmente existe a possibilidade de barrar a abertura de novos processos administrativos:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SABINÓPOLIS/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APURAÇÃO DE VÁRIAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE SANÇÕES DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.935/1994 C/C ART. 1.041, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19/STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis/MG, contra apontado ato ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Sabinópolis e do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na indevida acumulação de sanções administrativas, em face dos fatos apurados no PAD 10.528/83/568/2015.

2. Revela-se possível, em um mesmo processo administrativo disciplinar, a cumulação de sanções administrativas em face da prática de condutas diversas, desde que se refiram a fatos distintos. Inteligência da Lei 8.935/1995 c/c o art. 1.041, § 2º, do Provimento 260/CGJ/2013 e com a Súmula 19/STF, aplicada por analogia.

3. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal.

4. O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando estabelece: "8. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos."

5. Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza. É dizer, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento.

6. Caso concreto em que restou configurada a dupla punição da delegatária impetrante em relação a algumas das infrações que lhe foram imputadas.

7. Recurso ordinário parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, determinando-se às autoridades impetradas que promovam novo julgamento da impetrante, aplicando as sanções que entendam cabíveis, ressalvando-se a impossibilidade de dupla penalização por um mesmo fato. (RMS n. 61.317/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.).



Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Anfrísio Neto Sousa de Lobão Veras, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de instaurar novos processos administrativos contra o embargante.



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0001363-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS

Publicação

19/12/2023