TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000289-18.2017.8.18.0047
EMBARGANTE/APELANTE: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUI, O MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI
Advogado: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A
EMBARGADO/APELADO: GILBERTO FERREIRA PESSOA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.
1. As questões trazidas pelo Município de Palmeira do Piauí em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas.
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 12391741), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de procedimento ordinário contra ele proposta por Gilberto Ferreira Pessoa.
Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi contraditória e omissa, já que teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o princípio da Separação dos Poderes. Também argumenta que a decisão embargada não se manifestou sobre a tese de que o ato nulo não produz efeitos, que não haveria dotação orçamentária para as nomeações pretendidas e que o acórdão impugnado deve respeitar o contraditório e ampla defesa do Município. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com fins modificativos, para julgar improcedente os pedidos do autor, ora embargado (ID n. 13019074).
Devidamente intimada (ID n. 13504546), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação às teses recursivas do Município.
Sem razão.
A verdade é que as questões trazidas pelo Município de Palmeira do Piauí em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, inclusive a questão das nulidades e seus efeitos, mencionando o entendimento de Tribunais Superiores e desta casa sobre o tema, conforme se vê expressamente:
É cediço que a Administração Pública tem como poder-dever a autotutela, ou seja, a possibilidade de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os que reputar inconvenientes ou inoportunos.
Sobre o tema, cito as Súmulas nº 346 e nº 473 do STF:
Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ocorre que, ao exercitar esse poder, a Administração deve observar o devido processo legal, assegurando aos litigantes o contraditório e ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da CF/1988. Confira-se, a propósito, precedente do STF:
[…]
Mesmo que a anulação de atos de nomeação decorra de decisão do Tribunal de Contas, este e. TJPI asseverou que o ente público pode exercer a autotutela, mas deve assegurar, antes, o devido processo legal aos servidores atingidos. Em precedente recente, ficou assentado o seguinte: (...)
Quanto à questão da dotação orçamentária, a decisão impugnada também a resolveu:
É fato que a legislação apontada pelos recorrentes proíbe criação de despesa com pessoal no final de mandato. Entretanto, observo que o concurso em questão (cf. Edital nº 001/2016) foi homologado por ato datado de 30.6.2016, publicado no DOM de 1º.7.2016 (cf. Decreto nº 07/2016, de 30.6.2016, ID 8807672, p. 43). Ou seja, a homologação do certame ocorreu antes do período vedado. Nesse caso, a Lei n. 9.504/1997, expressamente, ressalva a possibilidade de nomeação, como se vê no texto do art. 73, V, c:
[…]
Os recorrentes alegaram, ainda, a ausência de prévia dotação orçamentária para o aumento de despesa com pessoal. A inicial do MS, todavia, foi instruída com cópia de parecer jurídico publicado no DOM de 06.05.2016 (cf. ID 8807672, p. 25), no qual se atesta que os cargos relativos ao concurso foram criados por meio da Lei municipal nº 065/2015 e que “existe dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa […]”. Ora, se o edital do certame público foi lançado, com previsão explícita de vagas, presume-se que havia dotação suficiente a cobrir a despesa com pessoal.
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado.
Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada.
Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000289-18.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
RéuGILBERTO FERREIRA PESSOA
Publicação06/12/2023