Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0835554-21.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OPORTUNIZADA. 1 – No caso, ao contrário do que se alega, já foi oportunizado ao representante ministerial a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, tendo o representante ministerial, concluído pela manifesta inadmissibilidade da celebração de acordo. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835554-21.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0835554-21.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE TERTO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR:  Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito  convocado.

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL OPORTUNIZADA.

1 – No caso, ao contrário do que se alega, já foi oportunizado ao representante ministerial a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, tendo o representante ministerial, concluído pela manifesta inadmissibilidade da celebração de acordo.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JOSE TERTO DA SILVA FILHO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE TERTO DA SILVA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 150/156).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 186/192):

"(...)

Portanto, tendo em conta que o caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese de oferecimento de acordo de não persecução penal, a defesa pugna pela devolução dos autos ao órgão acusatório para oferecimento do referido acordo, e, após firmado, sejam os autos remetidos à homologação pela douta juíza competente.

Subsidiariamente, caso não entendam vossas excelências pela aplicação retroativa do oferecimento de acordo de não persecução penal, embora não tenha o feito transitado em julgado, requer seja explicitado o juízo de distinção (distinguishing) e/ou a superação (overruling) entre o entendimento que fundamenta tal decisão denegatória e o HC 217.275/ SÃO PAULO em anexo, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 e do art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. (...)" (fls. 191/192)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 217/224).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 227/234).

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna, em síntese, pela devolução dos autos ao Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, que ganhou eficácia em 23 de janeiro de 2020, ao argumento de que tal instituto deve ser aplicado de maneira retroativa em relação a fatos pretéritos.

O instituto em tela não consiste em direito subjetivo do acusado, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição da República.

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória. II - Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa. III - Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, "O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal", não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020, grifos nossos).


No caso, ao contrário do que se alega, já foi oportunizado ao representante ministerial a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, tendo o representante ministerial, concluído pela manifesta inadmissibilidade da celebração de acordo.

Vejamos a manifestação do representante Ministerial na denúncia:


(…)

Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 28-A do CPP, o Parquet ressalta que restou inviabilizada a propositura de ANPP ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 28-A do CPP, haja vista a reiteração criminosa do denunciado, conforme atestado pela certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, não se revelando, portanto, o ANPP como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, exigência contida no caput do artigo supracitado.” (fls. 114/115)


Dessa forma, tendo o Parquet verificado óbice ao oferecimento do ANPP, tal como preceitua o art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertá-lo, mormente quando manifesta a sua inadmissibilidade.

Vale ressaltar, que o caso em tela é completamente diferente dos precedentes citados no corpo da apelação, haja vista que já foi oportunizado ao representante do Ministério Público a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0835554-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE TERTO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023