TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801885-27.2020.8.18.0167
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DAVISSON DAVI SILVA SOUZA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VAZAMENTO. VISTORIA REALIZADA. NORMALIZAÇÃO DO CONSUMO APÓS O CONSERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801885-27.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVISSON DAVI SILVA SOUZA - PI16824-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora, ora recorrente aduz que é proprietário de um o imóvel, na qual reside desde 2015, e habita com sua esposa e sua filha, e que por motivo de trabalho passam o dia fora de casa. Alega que suas faturas de água sempre foram no padrão de R$ 50,00 (cinquenta) a R$ 60,00 (sessenta) reais. Porém, em dezembro de 2019 o requerente foi surpreendido com uma cobrança de água no valor de R$ 240,15 (duzentos e quarenta reais e quinze centavos) e em Janeiro, com vencimento em 01/02/2020, veio outra no valor de R$ 464,94 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sem qualquer justificativa, demonstrando que as afirmações que a requerida dera para justificar as cobranças excessivas não condiziam com a verdade. Haja vista que a alegada falha no registro já teria sido sanada. A parte autora, ora recorrente solicitou que fosse realizada uma vistoria no medidor pra verificação de consumo, mas nada se resolveu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. para:
a) condenar a Ré a declarar NULOS os valores cobrados nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, devendo tais valores serem refaturados pela média, na forma do art. 136 do Regulamento de Serviços (Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Autora, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores já pagos em sede de parcelamento dos débitos, devolvendo-se o excedente.
b) confirmar a liminar concedida no id nº 19270353, para determinar que a AGUAS DE TERESINA se abstenha de cortar o fornecimento de água do imóvel da Requerente, em razão do débito ora discutido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.
c) determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do SPC e do SERASA, em razão do débito discutido na presente lide, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia em que o nome do requerente estiver indevidamente negativado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, ora recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos materiais e morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 19/12/2023
0801885-27.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorPAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/02/2024