
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0002747-18.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BAIXA E ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001917-23.2016.8.18.0000 que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, tendo como parte agravada o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI.
A parte agravante, em petição (id.4958045) sustenta: a necessidade da concessão do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento; do preenchimento dos requisitos legais a atribuição dos efeito suspensivo.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que a decisão recorrida seja reformada e concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Decisão (id. 7228238) determinando a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins.
Decisão (id. 9472390) redistribuição para Câmara de Direito Público.
Decisão (id.11680650) determinando o encaminhamento dos presentes autos ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, juízo natural do feito, em atendimento aos arts. 144 e 145 do RI deste Tribunal de Justiça.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de agravo interno, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001917-23.2016.8.18.0000 que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que no Agravo de Instrumento nº 0001917-23.2016.8.18.0000, foi homologado um acordo extrajudicial entre as partes (id. 11202298).
A decisão supra transitou em julgado (id.112782232) e o processo já foi baixado e arquivado.
Dessa forma, o presente agravo perdeu seu objeto, vejamos:
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da homologação do acordo, baixa e arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0002747-18.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação08/11/2023