
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757019-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE, ROSIMIRO DE LIMA, VICTOR XAVIER DE LIMA, MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE 1º GRAU. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de 1º Grau para processar e julgar a demanda originária. 2. Declínio de Competência para a Justiça Federal - Sessão Judiciária de Teresina. 3. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S.A contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0819287-42.2019.8.18.0140) ajuizado por MARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE e OUTROS, ora agravados, em face da agravante.
A decisão atacada refere-se ao indeferimento do pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico no feito, bem como sobre a ausência de determinação quanto à remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões, a empresa agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão do presente agravo, a fim de que os autos originários sejam remetidos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide em relação a todos eles, porquanto todos os contratos dos autores/agravados foram firmados nos moldes da apólice pública.
Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se competente a Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0819287-42.2019.8.18.0140 foi remetido para a Justiça Federal de Teresina, em razão do reconhecimento, de ofício, do Juízo Estadual para o processamento da demanda originária, tendo sido a referida decisão proferida no dia 09 de Fevereiro de 2021 (ID: 14616245, dos autos originários). Posteriormente, em 30 de agosto de 2021, o feito teve sua distribuição cancelada.
Além disso, em petitório acostado aos autos no id.: 12276274, a parte agravante informa a perda de objeto do presente instrumental, requerendo a extinção do feito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757019-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE
Publicação08/11/2023