Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0757019-47.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757019-47.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE, ROSIMIRO DE LIMA, VICTOR XAVIER DE LIMA, MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DE LIMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE 1º GRAU. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de 1º Grau para processar e julgar a demanda originária. 2. Declínio de Competência para a Justiça Federal - Sessão Judiciária de Teresina. 3. Recurso prejudicado.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S.A contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0819287-42.2019.8.18.0140) ajuizado por MARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE e OUTROS, ora agravados, em face da agravante 

A decisão atacada refere-se ao indeferimento do pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico no feito, bem como sobre a ausência de determinação quanto à remessa dos autos à Justiça Federal. 

Em suas razões, a empresa agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão do presente agravo, a fim de que os autos originários sejam remetidos à Justiça Federal, em razão do flagrante interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide em relação a todos eles, porquanto todos os contratos dos autores/agravados foram firmados nos moldes da apólice pública. 

Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se competente a Justiça Federal. 

  

É o relatório.  

Decido.  

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0819287-42.2019.8.18.0140 foi remetido para a Justiça Federal de Teresina, em razão do reconhecimento, de ofício, do Juízo Estadual para o processamento da demanda originária, tendo sido a referida decisão proferida no dia 09 de Fevereiro de 2021 (ID: 14616245, dos autos originários). Posteriormente, em 30 de agosto de 2021, o feito teve sua distribuição cancelada. 

Além disso, em petitório acostado aos autos no id.: 12276274, a parte agravante informa a perda de objeto do presente instrumental, requerendo a extinção do feito. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757019-47.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757019-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA MIRACI MATIAS LIMA VERDE

Publicação

08/11/2023