TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754117-19.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: CONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO, ZILDA NOGUEIRA REBÊLO, ADÉLIA ALVES REBÊLO, ALMIRA AGUIAR CHAVES, MARIA EUNICE PIRES REBÊLO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Agravante, nas suas razões recursais, arguiu pela ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que apresentou as razões e os pedidos de reforma da sentença, razão pela qual pugna pelo conhecimento da Apelação Cível.
II – Analisando-se os autos, tem-se que as razões não assistem ao Agravante, notadamente porque o Agravante, quando da interposição da Apelação Cível, lançou suas razões para arguir pela a) ausência da fase de liquidação de sentença; b) excesso de execução e c) necessidade de respeito da ordem de precatórios para pagamento de débito da fazenda pública, o que se observa a inexistência de qualquer consideração acerca dos fundamentos da sentença.
III – Vislumbra-se que o Agravante se distancia por completo do objeto da demanda, já que defende apenas o mérito da Execução, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença, que especificamente reconheceu a coisa julgada. Note-se que a Agravante não lança um comentário sobre a questão que levou o Juiz a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
IV – Tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Agravante partiu do pressuposto de improcedência do pedido, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO nº 0754117-19.2023.8.18.0000.
Agravante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI.
Advogado: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276-A) E Outro.
Agravadas: CONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO E OUTRAS.
Advogado: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 3275-A) E Outros.
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra decisão interlocutória proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0001255-11.2013.8.18.0050), que não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Nas suas razões recursais (id. nº 11150072), o Agravante aduz pela ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade e requer a reconsideração da decisão terminativa.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 13645331), a Agravada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
O Agravante, nas suas razões recursais, arguiu pela ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que apresentou as razões e os pedidos de reforma da sentença, razão pela qual pugna pelo conhecimento da Apelação Cível.
Pois bem, analisando-se os autos, tem-se que as razões não assistem ao Agravante, notadamente porque o Agravante, quando da interposição da Apelação Cível, lançou suas razões para arguir pela a) ausência da fase de liquidação de sentença; b) excesso de execução e c) necessidade de respeito da ordem de precatórios para pagamento de débito da fazenda pública, o que se observa a inexistência de qualquer consideração acerca dos fundamentos da sentença.
Logo, vislumbra-se que o Agravante se distancia por completo do objeto da demanda, já que defende apenas o mérito da Execução, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença, que especificamente reconheceu a coisa julgada. Note-se que a Agravante não lança um comentário sobre a questão que levou o Juiz a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Agravante partiu do pressuposto de improcedência do pedido, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Portanto, verifica-se a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em afronta ao art. 1.010, do CPC, que escorreitamente, sub legem, determina a este Relator o não conhecimento da Apelação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 04/12/2023
0754117-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuCONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO
Publicação05/12/2023