Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800083-14.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 11,00 (onze reais – variável), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 2. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º). 4. In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-14.2022.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800083-14.2022.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA

APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº. 8.303)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 11,00 (onze reais – variável), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 2. Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º). 4. In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO (Id 11338724) em face da sentença (Id 11338722) proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800083-14.2022.8.18.0073), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito e ii) devolver a quantia descontada de forma dobrada, ressalvada as atingidas pela prescrição quinquenal, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral sob o argumento de que não há possibilidade de utilização dos fatos narrados como instrumento para enriquecimento ilícito.

Condenação do réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante a fixação de valor a título de indenização por danos morais.

Caso entendimento contrário, pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, de forma equitativa, visto que o montante fixado mostra-se irrisório.

O apelado, devidamente intimado (Id 11338725), não apresentou contrarrazões.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11779160).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11779160).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser arbitrado valor correspondente a indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Na espécie, o magistrado reconheceu a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, sob o fundamento de que o banco apelado, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produziu qualquer prova de que a parte autora/apelante tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço e, em consequência, condenou a instituição financeira, ora apelada, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes das cobranças de anuidades realizadas pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária (Id 11338603). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 11,00 (onze reais – variável), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

Nesse sentido, colaciono julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Da mesma forma, não prospera o pedido subsidiário de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da causa, ou, em última análise, de forma equitativa (85, § 8º, do Código de Processo Civil), isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa ou por equidade.

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retifica-se a sentença de ofício no tocante aos juros moratórios e correção monetária na condenação à repetição do indébito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800083-14.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/01/2024