TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-50.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO, NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO
RECORRIDO: VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
Advogado(s) do reclamado: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-50.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A, NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO - PI18865-A
RECORRIDO: VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da peça inicial e o pedido contraposto apresentado pela empresa recorrida.
Em suas razões, a parte recorrente alega: das razões do recurso; das provas inserida nos autos; da relação de consumo; da responsabilidade civil; no mérito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade.
É como voto.
Datado assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0800940-50.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES
RéuVIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
Publicação15/12/2023