Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800940-50.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800940-50.2022.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-50.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO, NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO

RECORRIDO: VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA

Advogado(s) do reclamado: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-50.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A, NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO - PI18865-A

RECORRIDO: VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
 

    1. Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu da empresa recorrida um pacote de viagem para participar de um concurso na cidade de Fortaleza. Aduz, ainda, que o ônibus apresentou defeito e não teve condições de seguir viagem , sendo substituído por outro veículo. Que ao chegar do hotel descobriu que a empresa ré não havia efetuado a reserva e que só conseguiu realizar o check-in às 20:00h. Ao final, que a viagem serviria de descanso e relaxamento para a prova de concurso, mas que se transformou num grande transtorno e indignação.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da peça inicial e o pedido contraposto apresentado pela empresa recorrida.
Em suas razões, a parte recorrente alega: das razões do recurso; das provas inserida nos autos; da relação de consumo; da responsabilidade civil; no mérito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A Recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade.

É como voto.

Datado assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0800940-50.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ISIANE MARTINS RODRIGUES

Réu

VIDA MANSA SONHO LEVE LTDA

Publicação

15/12/2023