Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000648-18.2016.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000648-18.2016.8.18.0171 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000648-18.2016.8.18.0171

APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000648-18.2016.8.18.0171
Origem: 
APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VILMAR DE OLIVEIRA, imputando a este a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando o apelante ao cumprimento de pena de 1 (um) mês de detenção em razão da prática do crime de Ameaça praticado em face de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Razões da Recorrente alegando, em síntese, que não consta nos autos lastro probatório suficiente para condenação, requerendo, ao final, sua absolvição.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP:

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0000648-18.2016.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VILMAR DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023