TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000648-18.2016.8.18.0171
APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000648-18.2016.8.18.0171
Origem:
APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VILMAR DE OLIVEIRA, imputando a este a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando o apelante ao cumprimento de pena de 1 (um) mês de detenção em razão da prática do crime de Ameaça praticado em face de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Razões da Recorrente alegando, em síntese, que não consta nos autos lastro probatório suficiente para condenação, requerendo, ao final, sua absolvição.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina, 18/12/2023
0000648-18.2016.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVILMAR DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023