Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801881-05.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801881-05.2020.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801881-05.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS ANDRADE CÂNDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para declarar a ilegalidade do Seguro Proteção Financeira, devendo cessar sua cobrança dos encargos da parte autora. Improcedente quanto a repetição do indébito e quanto aos danos morais (ID 9578745).

Razões do recorrente aduzindo: a legalidade da tarifa cobrada referente ao seguro. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 9578775).

Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de várias tarifas.

Passo então a análise do mérito.



DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; existindo inclusive contrato de seguro apartado devidamente assinado pela parte autora, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.



DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801881-05.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE CANDIDO

Publicação

18/12/2023